TJPB - 0812727-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 36752059.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
19/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:25
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0812727-72.2023.8.15.2001.
Vistos.
O Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de restituição de valor c/c declaração de inexistência de débito, anulação de empréstimo e indenização por dano moral em face dele ajuizada por Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (Id. 34294643), que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e das transações ilícitas questionadas, determinar o cancelamento da conta-corrente da autora, ora apelada, e condená-lo a restituir o valor de R$ 8.803,66 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sob o fundamento de que houve falha em seu dever de segurança ao não detectar transações atípicas, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões (Id. 34294645), repisou a impugnação à gratuidade da justiça e alegou, no mérito, que a apelada agiu com culpa ao fornecer dados sigilosos a terceiros, descumprindo cláusulas contratuais que atribuem ao cliente a responsabilidade pela guarda de senhas.
Sustentou que a conduta narrada é uma ação criminosa alheia às suas atividades, de prevenção inviável, e, portanto, um fortuito externo, cujas consequências, no seu entender, não lhe devem ser atribuídas.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que divulgou alertas sobre golpes, e aduziu que, por essa razão, não houve dano moral e a restituição dos valores gerará enriquecimento sem causa.
Requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da indenização pelo alegado dano moral.
Nas contrarrazões (Id. 34294649), a apelada argumentou que a concessão da gratuidade da justiça está arrimada em declaração de hipossuficiência econômico-financeira, sem que tenha sido impugnada anteriormente, e, no mérito, que a responsabilidade do apelante é objetiva, em razão de a fraude haver ocorrido no âmbito de operações bancárias, sendo fortuito interno, que houve falha ao não se identificar transações atípicas, notadamente um empréstimo vultoso e transferências em curto espaço de tempo, e que não houve culpa exclusiva sua, sendo, na verdade, vítima de esquema sofisticado de engenharia social.
Defendeu a razoabilidade do valor fixado como reparação pelo dano moral e que a restituição dos valores apenas repõe o prejuízo real, sem enriquecimento ilícito.
Requereu o desprovimento da apelação.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
O apelante reiterou, nesta instância, a impugnação à gratuidade da justiça, apresentando razões de ordem genérica.
Posteriormente à prolação da sentença, contudo, aportou nos autos a informação, trazida pela própria apelada (Id. 34294644), de sua nomeação para o cargo de Desembargadora, fato relevante, que, naturalmente, há de ser considerado na decisão a respeito da impugnação.
Considerando que, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e o art. 8º da Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça é condicionada à manutenção da situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão, bem como que, no caso, não se manifestaram as partes, ainda, sobre esse fato novo na perspectiva da impugnação pendente de julgamento, impõe-se que, por força do art. 933, também do CPC, seja-lhes concedido prazo para esse fim.
Diante do exposto, na forma do art. 933 do Código de Processo Civil, intimem-se o apelante e, em seguida, a apelada para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se cada um, caso queiram, a respeito do fato noticiado na petição de Id. 34294644 e de sua repercussão na gratuidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
26/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/04/2025 00:30
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 00:30
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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15/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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