TJPB - 0812727-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0812727-72.2023.8.15.2001.
Vistos.
O Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de restituição de valor c/c declaração de inexistência de débito, anulação de empréstimo e indenização por dano moral em face dele ajuizada por Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (Id. 34294643), que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e das transações ilícitas questionadas, determinar o cancelamento da conta-corrente da autora, ora apelada, e condená-lo a restituir o valor de R$ 8.803,66 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sob o fundamento de que houve falha em seu dever de segurança ao não detectar transações atípicas, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões (Id. 34294645), repisou a impugnação à gratuidade da justiça e alegou, no mérito, que a apelada agiu com culpa ao fornecer dados sigilosos a terceiros, descumprindo cláusulas contratuais que atribuem ao cliente a responsabilidade pela guarda de senhas.
Sustentou que a conduta narrada é uma ação criminosa alheia às suas atividades, de prevenção inviável, e, portanto, um fortuito externo, cujas consequências, no seu entender, não lhe devem ser atribuídas.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que divulgou alertas sobre golpes, e aduziu que, por essa razão, não houve dano moral e a restituição dos valores gerará enriquecimento sem causa.
Requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da indenização pelo alegado dano moral.
Nas contrarrazões (Id. 34294649), a apelada argumentou que a concessão da gratuidade da justiça está arrimada em declaração de hipossuficiência econômico-financeira, sem que tenha sido impugnada anteriormente, e, no mérito, que a responsabilidade do apelante é objetiva, em razão de a fraude haver ocorrido no âmbito de operações bancárias, sendo fortuito interno, que houve falha ao não se identificar transações atípicas, notadamente um empréstimo vultoso e transferências em curto espaço de tempo, e que não houve culpa exclusiva sua, sendo, na verdade, vítima de esquema sofisticado de engenharia social.
Defendeu a razoabilidade do valor fixado como reparação pelo dano moral e que a restituição dos valores apenas repõe o prejuízo real, sem enriquecimento ilícito.
Requereu o desprovimento da apelação.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
O apelante reiterou, nesta instância, a impugnação à gratuidade da justiça, apresentando razões de ordem genérica.
Posteriormente à prolação da sentença, contudo, aportou nos autos a informação, trazida pela própria apelada (Id. 34294644), de sua nomeação para o cargo de Desembargadora, fato relevante, que, naturalmente, há de ser considerado na decisão a respeito da impugnação.
Considerando que, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e o art. 8º da Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça é condicionada à manutenção da situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão, bem como que, no caso, não se manifestaram as partes, ainda, sobre esse fato novo na perspectiva da impugnação pendente de julgamento, impõe-se que, por força do art. 933, também do CPC, seja-lhes concedido prazo para esse fim.
Diante do exposto, na forma do art. 933 do Código de Processo Civil, intimem-se o apelante e, em seguida, a apelada para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se cada um, caso queiram, a respeito do fato noticiado na petição de Id. 34294644 e de sua repercussão na gratuidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
15/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0812727-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANNA CARLA LOPES CORREIA(*47.***.*26-05); ANNA CARLA LOPES CORREIA(*47.***.*26-05); RONILTON PEREIRA LINS(*07.***.*78-37); BANCO DO BRASIL S.A - AG.
PRAÇA 1817; DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DECORRENTE DE FRAUDE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que é correntista da instituição financeira promovida e, em 01/03/2023, recebeu mensagens de whatsapp da central de atendimento do Banco do Brasil, encaminhadas através dos números telefônicos +856 20 96 876 244 e (61) 4042-7231, solicitando entrar em contato telefônico em razão de alerta de segurança.
Afirma que diante da insistência no contato, concordou com a solicitação e recebeu chamada telefônica de um atendente que informou ser do Banco do Brasil, disse que sua conta teria sido hackeada, e orientou que a autora deveria procurar um caixa de auto-atendimento mais próximo e proceder com o bloqueio das senhas de 6 e 8 dígitos por questão de segurança, o que foi feito, no autoatendimento do BB do Mag Shopping.
Na ocasião, chegou a perguntar a atendente se seu dinheiro ainda estava na conta e foi-lhe informado que não sofrera nenhuma perda financeira, pois o bloqueio das senhas ocorrera a tempo.
Afirma que na manhã seguinte recebera nova mensagem da central de atendimento para criar novas senhas através do aplicativo, contudo, não foi possível por oscilação da internet, tendo sido orientada a procurar uma agencia bancária para alteração das senhas.
Apenas em 07/03/23 dirigiu-se à agência do Banco do Brasil de Tambaú e foi atendida pela funcionária Patrícia, que lhe informou que fora vítima de um golpe, que ligações telefônicas foram realizadas por fraudadores, os quais realizaram operações movimentando valores da conta bancária da autora e contraindo um empréstimo no valor de R$ 63.900,00.
Narra que registrou boletim de ocorrência como lhe fora solicitado pelo banco, e conseguiu contestar as transações realizadas nos valores de R$ 10.000,00, R$ 12.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 171,00, todavia, quanto ao empréstimo, teria perdido o prazo para contestar, em razão de informações desencontradas acerca de qual canal deveria utilizar para contestação, se a central de atendimento ou a agência bancária.
Alega que o banco indeferiu as contestações e que a primeira parcela do empréstimo contratado indevidamente está prevista para 31/03/2023, no valor de R$ 2.812,25, e que os valores desviados de sua conta são provenientes de honorários advocatícios, verba alimentar.
Destarte, sustenta que as transações e empréstimo fraudulentos evidenciam falha na prestação de serviço por parte do banco, vez que se trata de valores vultosos, que não são compatíveis com seu perfil, uso habitual e que o banco não forneceu a segurança de dados bancários necessárias, que estavam de posse dos estelionatários, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar que o promovido se abstenha de realizar os descontos relativos ao suposto empréstimo fraudulento e autorização para saque da quantia de R$ 8.803,66 (oito mil oitocentos e três reais e sessenta e seis centavos) para pagamento das despesas mensais.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 914.078, no valor de R$ 63.900,00, bem como das transações ilícitas realizadas no valor de R$ 12.000,00, R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 171,00.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.803,66 (oito mil oitocentos e três reais e sessenta e seis centavos), referentes a valores incontroversos pertencentes à autora fruto do seu trabalho, além de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Por fim, requer o cancelamento da conta-corrente da autora, agência 1617-9, c/c 112205-3, por estar insatisfeita com a prestação de serviço. À inicial acostou documentos.
Concessão em parte da tutela de urgência pleiteada (ID 70766155).
Comunicação da parte promovida acerca do cumprimento da decisão judicial (ID 71049899).
A parte autora juntou a guia e comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 36.729,00 (ID 73755401), concernente ao saldo remanescente do empréstimo objeto da ação.
Justiça gratuita deferida (id 79450446).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 80909521) suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade judicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a promovente foi vítima do golpe da “falsa central de atendimento”, onde criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima para realizar o golpe.
Ressaltou que o caso em questão se trata de culpa exclusiva da vítima, eximindo a responsabilidade do banco réu, uma vez que, ao entrar em contato com os fraudadores, a parte autora seguiu as orientações e realizou operações no caixa eletrônico que culminaram na fragilização dos seus dados.
Reforçou a inexistência de dano efetivamente causado pela instituição ré e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (id 82393253).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade judiciária A preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, a parte autora, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentou a declaração de imposto de renda encartada no ID 73607537, cumprindo com a determinação judicial.
Em contrapartida, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a documentação acostada pela autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC.
Assim, não acolho a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva Sustenta a promovido que a autora foi vítima de crime de estelionado perpetrado por terceiros, não tendo qualquer participação no golpe que sofrera a autora, de modo que a ação deveria ter sido proposta em face do Estado, por se tratar de uma questão de segurança pública.
Todavia, não merece guarida as alegações do réu.
Com efeito, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas pelo Juízo à luz dos fatos narrados na petição inicial, consoante a denominada Teoria da Asserção, o que se faz através de um juízo de admissibilidade hipotético, enquanto a procedência ou não dos pedidos iniciais é questão que será decidida após a instrução do feito no exame do mérito da questão.
No caso em exame, todas as transações foram realizadas na conta corrente da autora, junto ao banco promovido, que resultaram em movimentações de valores e contratação de empréstimo, na referida conta e que acarretaram perda financeira à autora.
Assim sendo, resta caracterizada a pertinência subjetiva da demanda, autorizando, assim, que o promovido seja mantido no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Do mérito Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo a análise do mérito.
A parte autora alega que foi vítima de uma fraude conhecida como “falsa central de atendimento”, na qual criminosos, utilizando-se de informações aparentemente legítimas e de uma abordagem persuasiva, causaram diversos lançamentos em sua conta corrente, sob a falsa justificativa de coibir um ataque haker.
A controvérsia central consiste em verificar se a instituição financeira, ao não detectar e prevenir a realização de transações atípicas e fraudulentas, agiu de forma negligente, configurando falha no dever de segurança e violação aos princípios que regem a relação de consumo.
Além disso, avalia-se se as circunstâncias do caso afastam ou não a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A análise será conduzida à luz da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, amparada pela Súmula 479 do STJ, que prevê: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, outros princípios são aplicáveis ao caso, como o dever de proteção ao consumidor e a boa-fé objetiva.
A relação contratual estabelecida entre as partes impõe ao banco o dever de adotar medidas eficazes de prevenção contra fraudes, especialmente quando estas envolvem movimentações bancárias incomuns e vultosas.
Neste contexto, é claro que o golpe perpetrado, ao envolver transações financeiras atípicas, constitui um fortuito interno, pois decorre diretamente da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira e de riscos inerentes à operação de serviços bancários.
Portanto, recai sobre o promovido o ônus de adotar medidas eficazes para prevenir, identificar e bloquear transações financeiras incompatíveis com o perfil do cliente.
No caso em análise, constata-se que, em 26/02/2023, às 8:23h a autora recebeu mensagem de SMS endereçada por BB LIVELO, que chegou a ignorar, todavia em 01/03/2023 recebera mensagem de whatsapp, supostamente da Central do Banco do Brasil que, de forma reiterada alertava acerca de uma falha de segurança, oferecendo contato telefônico para solucionar a situação, o que foi aceito pela autora.
Não obstante, verifica-se que no mesmo dia, após a ida da autora ao caixa de auto-atendimento e bloqueio das senhas de acesso, conforme instruções repassadas por telefonema, foi contraído em nome da autora o empréstimo BB Crédito Automático nº 914.078, conforme comprovante ID 70705197, no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil reais e novecentos centavos), tendo sido creditado em sua conta no mesmo dia e, em seguida, foram realizadas as seguintes transferências/pix a seguir, conforme extrato ID 70705196: · Transferência – Valor: R$ 12.000,00 – Para: Venilson Santos Silva; · Pix 1 – Valor: R$ 171,00 – Para: Maria Eunice Borges; · Pix 2 – Valor: R$ 5.000,00 - Para: Maria Eunice Borges; · Pix 3 – Valor: R$ 10.000,00 - Para: Maria Eunice Borges; Total: R$ 27.171,00 Depreende-se que, de fato, a autora foi vítima do “golpe da central de atendimento” que se caracteriza por um contato telefônico realizado por estelionatários que se identificam como empregados da instituição financeira e informam que a vítima deve realizar algumas operações bancárias, orientando-a a comparecer a um terminal de autoatendimento com a maior brevidade possível, sendo que, cumprida a orientação, a vítima é induzida a atuar de modo a praticar algum ato que acaba implicando na violação de seus dados bancários.
Os estelionatários lançam mão de recursos tecnológicos, como gravações e menus, e normalmente já possuem dados pessoais e/ou bancários da vítima, os quais inclusive faz questão de a esta informar durante o contato telefônico, tudo com o intuito de conquistar a confiança da vítima e de conferir à situação aparência de legitimidade. É o que se vislumbra da mensagem de whatsapp recebida pela autora, no qual além do nome e dados bancários da autora, também menciona o nome do gerente virtual de sua conta, fazendo crer que se tratava de autêntica comunicação do banco (ID 70705193 - Pág. 5), conforme print que segue: É inconteste a negligência do Banco ao permitir a realização de transação de valor elevado, através de terminal de autoatendimento/aplicativo sem certificar-se da legitimidade da movimentação atípica e sem observar o perfil do correntista.
Destarte, incumbia à instituição financeira, tão logo verificadas as transações dissonantes das habituais da autora, proceder ao bloqueio da operação e impedido a continuidade do ato lesivo ou ao menos tê-la contatado para se certificar da veracidade das movimentações.
Os bancos têm meios para detectar a ocorrência de transações diversas do perfil do correntista e devem, ao detectá-las, adotarem as medidas corretivas ou impeditivas necessárias.
A ocorrência de transações financeiras atípicas, constitui um fortuito interno, pois decorre diretamente da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira e de riscos inerentes à operação de serviços bancários.
Portanto, recai sobre o promovido o ônus de adotar medidas eficazes para prevenir, identificar e bloquear transações financeiras incompatíveis com o perfil do cliente.
No caso em análise, restou evidente que a instituição financeira não cumpriu esse dever.
Os saques, empréstimos e demais transações fraudulentas, comuns nos dias atuais, são riscos previsíveis, em razão da própria natureza das operações, e sujeitam os bancos a suportar os danos decorrentes.
Neste sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS SUSPEITAS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Constatado que os consumidores autores, enquanto clientes do banco réu, foram vítimas de estelionato por meio do "golpe da falsa central de atendimento", cuja prática exigia o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas, que, ademais, sequer entregaram seus cartões ou forneceram suas senhas pessoais, bem como, constatado que o requerido manteve-se inerte mesmo frente às vultosas retiradas não condizentes com o perfil dos clientes, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima.
Em tal situação, indiscutível o direito dos requerentes de obterem a restituição dos valores retirados de suas contas bancárias.
Tem-se por configurado o dano moral suportado pelos autores, ante o imenso espanto, insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se depararem com a possibilidade de não recuperarem valores poupados ao longo da vida.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 50014751720218130620, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/09/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DAFALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V.v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
DESCUIDO CORRENTISTA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta descuidada do consumidor em fornecer seus dados pessoais a terceiros fora do estabelecimento bancário, através de contato telefônico, deve ser considerada e assim ser mitigada a responsabilidade do banco, em especial quanto aos danos morais, sobretudo porque o descuido do correntista teve significativa relevância para a realização da transação questionada.
Inexistindo ofensa a direito de personalidade não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51197298820218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) No mesmo norte, colaciono jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834258-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
APELANTE: Elizabeth da Silva Alcoforado.
ADVOGADO: Victor Azevedo Sá de Oliveira (OAB/PE n.º 40.396-A) APELADO: Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB n.º 9.573-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS.
PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Destarte, restou evidente que a instituição financeira não cumpriu com o dever de segurança.
Transações de valores vultosos, atípicos para o histórico da cliente, deveriam ter disparado alertas e bloqueios automáticos no sistema bancário, o que configuraria a diligência mínima esperada.
Trata-se de violação prevista no art. 14, §1º do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Outrossim, é de constatar a falha do banco em proteger dados sensíveis da autora, tais como nome, telefone e dados bancários, os quais foram utilizados pelos criminosos, configurando infringência à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que estabelece como responsabilidade dos controladores de dados a adoção de sistemas capazes de prevenir o acesso não autorizado e o uso indevido das informações de seus clientes.
Com essas considerações, afasto o argumento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eis que, como já repisado, a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade dos prestadores e fornecedores de serviço, sendo fortuito interno.
Desta feita, é de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 914.078, no valor de R$ 63.900,00, bem como das transações ilícitas realizadas no valor de R$ 12.000,00, R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 171,00, que totalizam a quantia de R$ 27.171,00, cabendo ao promovido buscar meios de reaver tais valores junto aos terceiros beneficiados.
No mais, o saldo remanescente do empréstimo em referência, no valor de R$ 36.729,00, encontra-se depositado judicialmente pela parte autora (ID 73754798), devendo ser restituído ao promovido.
No que tange ao dano material, patente a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco, é inconteste o direito da autora à restituição dos valores que restaram bloqueados indevidamente de sua conta bancária em razão do evento narrado nos autos.
Saliente-se, contudo que a própria autora comunicou nos autos que a quantia de R$ 8.803,66 já fora devidamente resgatada (ID 71146116), por ocasião do cumprimento da tutela de urgência que fora concedida parcialmente, para suspender a cobrança do empréstimo e autorizar o saque dos valores incontroversos pertencentes à autora (ID 70766155).
Também merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
A promovente, ao perceber que havia sido enganada, experimentou um abalo emocional profundo, causado não apenas pela perda financeira, mas também pela violação de sua confiança e pelo temor de que não houvesse possibilidade de ressarcimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de fraude bancária envolvendo negligência da instituição financeira, o dano moral é presumido, dispensando-se comprovação específica.
Afinal, a falha do banco em garantir a segurança de seus serviços implica sofrimento psicológico intrínseco para o consumidor, que se vê em situação de vulnerabilidade extrema.
Colaciono julgado do STJ para exemplificar a questão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.732 - SP (2022/0227844-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 20/06/2023) Com relação ao quantum, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo).
Com efeito, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e considerando-se os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação à ofendida, sem propiciar-lhe ganho desmedido.
Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da conta corrente postulado pela autora, verifica-se que o banco nada manifestou a respeito em sua peça de defesa.
Entendo que, sendo esse o manifesto desejo da parte autora, deverá ser atendido pelo promovido, ressalvando-se apenas que, em caso de eventual existência de encargos contratuais diversos dos valores discutidos na presente demanda, deverá a parte autora arcar com os mesmo, a fim de que não ofereçam óbice ao cancelamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, ratifico a tutela de urgência concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, nos seguintes termos: 1) 1) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 914.078, no valor de R$ 63.900,00, bem como das transações ilícitas realizadas no valor de R$ 12.000,00, R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 171,00; 2) 2) Condenar o Réu a restituir o valor de R$ 8.803,66 (oito mil oitocentos e três reais e sessenta e seis centavos), que diz respeito a valores incontroversos pertencentes à autora, a qual já fora devidamente resgatada pela autora (ID 71146116); 3) 3) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais suportados pela autora, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do CC; 4) 4) Determinar o cancelamento da conta corrente da autora, agência 1617-9, c/c 112205-3, ressalvando-se que a parte autora deverá arcar com eventual encargo contratual existente. 5) 5) Condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Tendo em vista os termos da petição ID 104144538, proceda-se à exclusão do cadastro processual da então advogada em causa própria Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, conforme requerido.
Transitado em julgado, intime-se o banco promovido para informar os dados bancários a fim de que seja expedido alvará em seu benefício para levantamento do depósito judicial ID 73755401, concernente ao saldo remanescente do empréstimo cancelado.
Prestada a informação, expeça-se alvará para levantamento do depósito em referência, em favor do promovido.
Outrossim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 524 e incisos do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
16/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CARLA LOPES CORREIA - CPF: *47.***.*26-05 (AUTOR).
-
17/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:01
Determinada diligência
-
24/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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