TJPB - 0811738-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811738-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 06:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811738-03.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER TECNOLOGIA.
ENCERRAMENTO DA CONTA E DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA DO MOTORISTA INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DA PLATAFORMA.
RELATÓRIO DA UBER.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANDO O MOTORISTA TIVER COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À EMPRESA.
SITUAÇÃO QUE VIABILIZA A RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta o promovente, que celebrou contrato de prestação de serviços para o transporte de pessoas junto com a promovida, durante o período de 01 de setembro de 2018 ao dia 04 de novembro de 2021, quando foi bloqueado da plataforma.
Afirma que a contratação era on line, por simples adesão, através de assinatura com simples clique em determinado ponto, contendo cláusulas de difícil interpretação, e que não poderiam ser questionadas.
Alega, ainda, que os motoristas precisam passar por uma seleção inicial e preencher diversos requisitos exigidos pela plataforma antes de iniciar os trabalhos, além de obedecer a inúmeras exigências para continuar vinculado à empresa, o que sempre foi cumprido por ele.
Entretanto, aduz que em 04 de novembro de 2021, a UBER o bloqueou permanentemente, sob a justificativa de descumprimento dos termos e condições do aplicativo e do Código de Ética da empresa, diante de supostas fraudes realizadas através de corridas combinadas, afirmando que tal situação nunca ocorreu, motivo pelo qual entrou em contato com a UBER, mas a promovida não deu uma explicação mais detalhada sobre a situação, além de não disponibilizar o direito ao contraditório e ampla defesa do motorista contratado, mantendo o seu bloqueio em definitivo.
Nesse viés, seguiu narrando que era motorista exclusivo da referida plataforma e que sempre prestou seus serviços com excelência, além de ser bem avaliado e nunca ter recebido reclamações por parte dos clientes/passageiros.
Ademais, afirma que os motoristas possuem total dependência com a empresa, diante da intermediação do serviço e a realização dos pagamentos serem realizados por ela, o que impossibilitaria a fraude apontada pela ré.
Por fim, diante do referido bloqueio injusto, porque este é seu único meio de subsistência, está enfrentando inúmeros prejuízos financeiros.
Diante do exposto, requer, inclusive liminarmente, a reativação da conta da sua conta no aplicativo da requerida, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a indenizar pelos lucros cessantes, resultantes do bloqueio, desde a data de 04 de novembro de 2021 até a efetiva reativação, valor de R$6.000 (seis mil reais) mensais.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 56299094).
Citada, a parte promovida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apresenta contestação, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judicial deferida ao autor.
No mérito, sustenta que tem pleno direito de selecionar motoristas parceiros, bem como que o autor infringiu política da empresa, uma vez que a plataforma identificou diversas corridas falsas, sempre com os mesmos passageiros, inclusive realizadas no mesmo dia ou em dias muito próximos.
Além disso, informou que nos contratos digitais, em especial o de prestação de serviço de transporte, não há obrigatoriedade de disponibilização da defesa do motorista parceiro, conforme previsto nos próprios termos da contratação e que, no caso em apreço, houve notificação quanto a desativação da conta.
Assim, afirma a Uber que não tinha outra opção senão a desativação da conta no aplicativo, conforme determinam os termos e condições da plataforma.
No mais, registrou a ausência de ato ilícito a embasar danos morais e o descabimento de danos matérias e lucro cessantes, haja vista a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Anexa documentos.
Intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para informarem se há outras provas a produzir, a demandada requereu o julgamento antecipado do mérito, já o autor manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Apelação pelo autor - ID 72760926.
Contrarrazões pelo demandado - ID 67645827.
Em decisão monocrática, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença fosse proferida, por ausência de contrato ou pacto que confirme o vínculo entre as partes.
Intimado, junta o demandado o contrato reclamado.
Intimado o autor para ciência e manifestação, reitera o pedido de procedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: - Ausência de Interesse de Agir Suscita a parte promovida, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma se tratar de uma relação contratual em que as partes possuem autonomia de vontade, inclusive no que tange à aceitação e o consentimento da parte contratada diante da proposta do contratante.
Assim, alega não haver qualquer interesse de agir no caso em apreço, diante da pretensão do demandante em compelir que a Uber reative compulsoriamente a sua conta na plataforma, já que as exigências para a manutenção do contrato de prestação de serviços de transporte foram previamente acordadas no ato da contratação, não devendo haver interferência do Estado em tais situações.
Ocorre que tais fundamentos confundem-se com o próprio mérito da demanda, ademais, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, admitiu a aplicabilidade da teoria da asserção no tocante aos requisitos constantes do artigo 17 do CPC.
Dessa forma, o interesse de agir, bem como a legitimidade, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar. - Impugnação a gratuidade jurídica A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Somado a isso, ressalta-se que, como supracitado, a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos, alegando que foi bloqueado da plataforma digital da promovida, sem direito de defesa e de forma injustificada, que utilizava para obter sua renda mensal, trabalhando como motorista de aplicativo.
Destaca-se de início que não se verifica qualquer relação de consumo entre as partes, uma vez que a pretensão do autor é de ser readmitido/recadastrado como motorista parceiro, de forma que não se aplicam as disposições do CDC na espécie.
Vale observar que o autor mantinha com a empresa, ora demandada, um contrato de prestação de serviços, de forma voluntária, associando-se ao grupo de motoristas que compõem o quadro em todo o território nacional.
Nesses casos, verifica-se que, de fato, não existe relação de consumo, pois o objeto do contrato não faz o motorista ser o destinatário final, consoante dispões o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Nesse sentido, aplica-se o Código Civil, porque este instituto jurídico trata a respeito das relações contratuais, notadamente a partir do art. 421 e seu parágrafo único do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e, ainda, “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”.
Dessa forma, há que se privilegiar as garantias do livre mercado.
Ressalte-se que a intervenção judicial na esfera privada deve ser restrita, havendo exceção somente se comprovado abuso do poder econômico ou em razão de interesse social – o que não é o caso dos autos – sob pena de violação dos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, e em observância à função social dos contratos.
Ultrapassada o pertinente preâmbulo, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOTORISTA CADASTRO JUNTO A APLICATIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO BLOQUEIO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – XXXXX-11.2020.816.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO – J. 11.07.2022) Neste diapasão, afirma o autor que trabalhava como motorista na plataforma da demandada e teve seu cadastro bloqueado sem prévia notificação, contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, requereu o desbloqueio no aplicativo da promovida e a indenização por lucro cessante e danos morais pelo bloqueio realizado, que o proibiu de circular enquanto motorista de aplicativo naquelas plataformas.
A demandada, por sua vez, alega que o desligamento do autor ocorreu devido exclusivamente a sua postura, pois foram identificadas fraudes nas corridas realizadas pelo motorista, indo em sentido contrário às diretrizes da ré.
A promovida então comprova, em sede de contestação, tais alegações, na medida em que junta o histórico de corridas realizadas pelo demandante, entre os meses de outubro e novembro, em que, de fato, foram identificadas a repetição dos mesmos usuários/passageiros em um curto intervalo de horas ou dias, o que pressupõe a combinação prévia das corridas entre as partes.
A demandada, ainda, trouxe à baila o Código de Conduta da empresa e especificou qual cláusula o autor infringiu.
Sendo assim, restou clarividente que qualquer indício de conduta fraudulenta ensejaria a desativação da conta do motorista parceiro.
Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos.
Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções.
Não conclua transações inválidas propositalmente.
Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos.” No ID 101950365 juntou o demandado o contrato firmando entre as partes comprovando a natureza jurídica entre as partes.
Saliente-se ainda que, ao firmar contrato de intermediação de serviços digital com a Uber, anuiu com todas os Termos e Condições, de modo que estava ciente da cláusula 12, em que há expressa previsão de rescisão contratual de maneira imediata, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato firmado.
Ademais, mesmo diante da necessidade da observância dos direitos fundamentais nas relações privadas, na situação sob análise, não há que se falar em violação de tais direitos, visto que em contratos digitais de intermediação de serviço de transporte é certo que a transgressão aos termos de uso geram o automático bloqueio das contas, seja dos usuários/passageiros ou do motorista parceiro, ficando a cargo desses evidenciar o erro e demonstrar que tal afastamento se deu de forma equivocada.
Tal conduta, portanto, não afronta os direitos ao contraditório e ampla defesa, conforme levantado pelo autor, em razão da própria política da empresa, que busca garantir a segurança nas corridas realizadas, bem como, a intermediação do transporte sem violação às regras predeterminadas ou cometimento de qualquer crime.
Sendo assim, a plataforma pode realizar o bloqueio da conta desde que traga justificativa plausível para tanto, como ocorreu no caso em questão, ademais, também houve prévia comunicação do bloqueio, portanto, o fundamento da necessária observância ao direito de defesa antes do bloqueio da conta do motorista não merece prosperar.
Assim entende a jurisprudência mais recente, vejamos: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REATIVAÇÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA DA EMPRESA DE APLICATIVO – BLOQUEIO MANTIDO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA I – Empresa de aplicativo 99 que descredenciou o motorista autor inobstante ao direito de contratação e ao bloqueio sem prévia notificação (item 8.2 – contrato), houve justo motivo para o descredenciamento; II – Comprovada conduta inapropriada do motorista (assédio sexual) relatada por passageira que sequer uso o serviço, cancelando-o sem adentrar ao veículo.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa maneira, como a Uber comprovou, em sede de contestação, os fundamentos para o bloqueio do autor, aliado à inercia do promovente em rebater tais comprovações, não há que se falar em ato ilícito e, por consequência, em danos materiais ou morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende o promovente, por meio do instituto da tutela antecipada, a reativação de sua conta na plataforma da empresa para que volte a trabalhar como motorista parceiro, todavia, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito, previsto no Art. 300 do CPC, não está presente, porque o bloqueio, conforme amplamente fundamentado na presente sentença, decorreu de ato legal da demandada.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela demandada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, observada a gratuidade judicial deferida, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811738-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para manifestar-se acerca do contrato e anexos juntado pelo demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811738-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se observa da análise dos autos, a sentença foi anulada pelo Des.
Relator ao ID 93462913, sob o fundamento de que no processo não consta nenhum pacto que trate das cláusulas citadas na decisão.
Diante disso, para melhor julgamento do feito, intime-se a parte promovida para acostar aos autos os contratos celebrados com o autor, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811738-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 06:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 06:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2023 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 09:03
Juntada de Informações
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04/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Informações
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:42
Juntada de Informações
-
26/08/2022 14:13
Decorrido prazo de VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:52
Decorrido prazo de VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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