TJPB - 0810998-21.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o executado informou o pagamento da condenação, id.81793102.
O exequente peticionou requerendo a intimação do executado para pagar a diferença do valor de R$ 1.118,72 aduzindo que o período inicial para aplicação da correção monetária é a data da sentença e não do trânsito em julgado da ação.
Instado a se manifestar o executado requereu o indeferimento do pedido, aduzindo que o termo inicial de correção monetária deve ser contado a partir do novo arbitramento da verba indenizatória, haja vista a modificação da sentença em sede recursal.
Passo a análise da questão.
Compulsando os autos, observo que foi dado provimento parcial ao apelo da parte autora, conforme acórdão id. 81793047, que estabeleceu em sua parte dispositiva: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO e, noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Como se verifica, o valor dos honorários foi fixado em percentual sobre o valor da condenação.
Bem ainda, não há no comando recursal a inclusão da correção monetária relativa ao dano moral.
Assim, tem-se que o termo inicial de correção monetária deve ser contado a partir do novo arbitramento da verba indenizatória. É o caso dos autos.
A propósito, dispõe a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido colaciono jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Banco de dados – Anotação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito – Inclusão indevida – Banco não recorre (e é revel), ponto que fez coisa julgada – Recurso do autor buscando majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral e alteração do termo inicial dos juros moratórios – Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 – Majoração para R$ 10.000,00 - Admissibilidade – Atualização monetária a partir da data do acórdão - Juros moratórios desde o primeiro desconto por se tratar de responsabilidade extracontratual e não a partir da citação, como consignou a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (agora elevada para R$ 10.000,00) - Majoração – Descabimento Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Valores constantes da tabela da OAB representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1019456-38.2022.8.26.0004; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido da parte autora/exequente.
Após, conclusos para nova deliberação.
I e Cumpra-se JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 13:19
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 08/28/5553
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:30
Conhecido o recurso de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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28/09/2023 08:30
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 23:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:13
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2022 19:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:18
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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