TJPB - 0810998-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Informações
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Informações
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 15:27
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:27
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Informações
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos comprovante de pagamento da condenação, id.81793102, no valor de R$ 20.778,58.
O exequente requereu a intimação do executado para pagar a diferença do valor, bem ainda, a expedição de alvará da quantia incontroversa, o que foi indeferido por esse juízo, conforme id.86779591.
Em que pese a petição id.88279056, intime-se o causídico para em 05 (cinco) dias, indicar o valor dos honorários que lhe pertence, e o valor concernente a parte autora, com os dados bancários.
Bem ainda, intime-se, pessoalmente, a parte autora para em igual prazo dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A manifestação pessoal da parte autora pode se dar mediante declaração com firma reconhecida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:57
Determinada diligência
-
19/07/2024 11:57
Outras Decisões
-
17/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o executado informou o pagamento da condenação, id.81793102.
O exequente peticionou requerendo a intimação do executado para pagar a diferença do valor de R$ 1.118,72 aduzindo que o período inicial para aplicação da correção monetária é a data da sentença e não do trânsito em julgado da ação.
Instado a se manifestar o executado requereu o indeferimento do pedido, aduzindo que o termo inicial de correção monetária deve ser contado a partir do novo arbitramento da verba indenizatória, haja vista a modificação da sentença em sede recursal.
Passo a análise da questão.
Compulsando os autos, observo que foi dado provimento parcial ao apelo da parte autora, conforme acórdão id. 81793047, que estabeleceu em sua parte dispositiva: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO e, noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Como se verifica, o valor dos honorários foi fixado em percentual sobre o valor da condenação.
Bem ainda, não há no comando recursal a inclusão da correção monetária relativa ao dano moral.
Assim, tem-se que o termo inicial de correção monetária deve ser contado a partir do novo arbitramento da verba indenizatória. É o caso dos autos.
A propósito, dispõe a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido colaciono jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Banco de dados – Anotação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito – Inclusão indevida – Banco não recorre (e é revel), ponto que fez coisa julgada – Recurso do autor buscando majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral e alteração do termo inicial dos juros moratórios – Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 – Majoração para R$ 10.000,00 - Admissibilidade – Atualização monetária a partir da data do acórdão - Juros moratórios desde o primeiro desconto por se tratar de responsabilidade extracontratual e não a partir da citação, como consignou a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (agora elevada para R$ 10.000,00) - Majoração – Descabimento Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Valores constantes da tabela da OAB representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1019456-38.2022.8.26.0004; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido da parte autora/exequente.
Após, conclusos para nova deliberação.
I e Cumpra-se JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 11:38
Determinada diligência
-
08/03/2024 11:38
Indeferido o pedido de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a Alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Certidão de Trânsito em Julgado, id.81793102.
Verifica-se dos autos que o executado informou o pagamento da condenação, id.81793102.
O exequente peticionou requerendo a intimação do executado para pagar a diferença do valor, bem ainda, a expedição de alvará da quantia incontroversa.
Pois bem.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição em 10 (dez) dias.
Ato contínuo, intime-se o causídico para indicar o valor dos honorários que lhe pertence, e o valor concernente a parte autora, com os dados bancários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
05/02/2024 11:01
Determinada diligência
-
05/02/2024 11:01
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:09
Juntada de Informações
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:47
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 20/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:09
Juntada de Informações
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2020 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:36
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 17/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2017 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 19:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811053-59.2023.8.15.2001
Cheirliane Nery Ramalho Liebig Maia
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Jose Mario da Silva Sousa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 10:13
Processo nº 0811125-46.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Inaira Correa Leite
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 19:36
Processo nº 0810917-96.2022.8.15.2001
Walquiria de Sales Rodrigues
Marcelo Galdino Xavier de Sales
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 16:32
Processo nº 0810855-56.2022.8.15.2001
Severino Eduardo da Silva
Inovacon Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 13:12
Processo nº 0811145-23.2023.8.15.0001
Paulo Felipe Gomes Cardoso
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Jacinto Vieira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 11:26