TJPB - 0812836-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812836-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSEVALDO COELHO DE BULHOES - PB28601 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que traga os autos planilha detalhada e atualizada de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:36
Outras Decisões
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11/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:55
Outras Decisões
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25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812836-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSEVALDO COELHO DE BULHOES - PB28601 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), conforme petição de Id 107084793.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo em 10 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812836-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSEVALDO COELHO DE BULHOES - PB28601 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre documento no id 104656187, fale a parte autora em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:05
Juntada de Ofício
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15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812836-86.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para informar o endereço do Banco Bradesco, informado na petição 101243431, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812836-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSEVALDO COELHO DE BULHOES - PB28601 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando resposta a Ofício (ID 99343701), pelo DETRAN, confirmando que o gravame permanece ATIVO, promovo, neste momento, o levantamento da restrição veicular no RENAJUD.
INTIME-SE o autor para tomar conhecimento e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma precisa, específica, objetiva, bens passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 06:29
Juntada de Ofício
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21/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:41
Juntada de comunicações
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29/07/2024 09:02
Juntada de Ofício
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24/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812836-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSEVALDO COELHO DE BULHOES - PB28601 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 93775051, o autor pugnou pela execução em face da pessoa jurídica e da pessoa física, ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA – CPF: *40.***.*15-15, sob o argumento de "se tratar de micro empresa, incidindo, portanto, a confusão patrimonial".
Não lhe assiste razão. É que, para o ordenamento jurídico brasileiro, há uma diferença entre o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, onde não se fala em uma personalidade distinta da pessoa física, que responde com todos os seus bens perante os credores; e a SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
Nesta, a personalidade jurídica existe e os bens não se comunicam, sendo, o patrimônio da pessoa jurídica, distinto do da pessoa física.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
EMPRESA DO TIPO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL PATRIMÔNIO DO SÓCIO ÚNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL ( CC), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.874/2019.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS NA HIPÓTESE DO ART. 50 DO CC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A executada (agravada) é empresa de responsabilidade limitada unipessoal, sob regime jurídico de microempresa, com único sócio, o qual o exequente (agravante) pretende a inclusão no polo passivo da demanda executiva.
O indeferimento da pretensão mostrou-se correto para que a pretensão se submeta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A rigor, tratando-se de empresa de responsabilidade limitada, embora unipessoal, não há que se falar em confusão patrimonial da microempresa com o da pessoa natural do empresário. (TJ-SP - AI: 21118587020218260000 SP 2111858-70.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Nesse caso, necessária a demonstração dos requisitos do art. 50, do CDC, para que seja admitido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, INDEFIRO, neste momento, o pedido.
INTIME-SE.
Tentado o bloqueio perante o SISBAJUD, não foram encontrados valores em contas da executada, nas primeiras 72 horas de verificação.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147, do FONAJE, de ofício realizei diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
No INFOJUD, solicitei Escrituração Contábil Fiscal - ECF (substitui a DIPJ), para os anos de 2021 e 2020, conforme disponibilidade do sistema, entretanto já não há registro de declaração entregue, conforme se pode observar de tela colacionada logo abaixo desta decisão.
A verificar registro de Operações Imobiliária, incluí o período de 07/2019 a 07/2024, sem resultados também.
Da mesma forma, no SNIPER não foram identificadas relações.
Em consulta ao RENAJUD, identifiquei um veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa QSA9250, chassi 9BGKL48U0KB127620, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, o qual, contudo, possui registro de alienação fiduciária.
Procedi com o bloqueio de transferência. À Escrivania, determino: - QUANTO AO VEÍCULO: I.
OFICIE-SE ao DETRAN para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda remanesce o gravame para o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa QSA9250, chassi 9BGKL48U0KB127620, ano de fabricação/modelo: 2018/2019; II.
Tendo ocorrido a baixa do gravame, determino que se expeça Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), para o veículo identificado, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente e, se possível, seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
III.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, queren-do, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fona-je).
IV.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
V.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado. - QUANTO AO SISBAJUD: I.
Verifique-se o bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO INFOJUD -
19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Outras Decisões
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812836-86.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 07:46
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:29
Outras Decisões
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16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:34
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOARES DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:47
Outras Decisões
-
31/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 02:26
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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