TJPB - 0812224-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 05:50
Recebidos os autos
-
10/05/2025 05:50
Juntada de despacho
-
12/04/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812224-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:36
Outras Decisões
-
22/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812224-85.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A APELADO: MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo.
O promovido alegou, como defesa, que não houve a constituição em mora, pois não houve a remessa da carta para seu atual endereço.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que não padece de nulidade a constituição em mora do devedor, visto que houve o envio da competente carta ao endereço disposto em contrato.
Dito isto, consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
III FUNDAMENTAÇÃO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo promovido.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:04
Determinada diligência
-
04/03/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 16:30
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/02/2024 11:52
Determinada diligência
-
16/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 10:23
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
13/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:39
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
13/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:53
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:40
Determinada diligência
-
31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:59
Outras Decisões
-
03/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 11:57
Outras Decisões
-
14/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:53
Determinada diligência
-
14/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 05:43
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:14
Indeferido o pedido de MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *07.***.*92-54 (REU)
-
16/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:08
Juntada de informação
-
25/08/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/04/2022 02:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 20/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
16/03/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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