TJPB - 0812613-41.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:29
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812613-41.2020.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Antônio Alves Fernandes Monica Pessoa Alves Fernandes ADVOGADO: Igor Silva de Medeiros (OAB/RN nº 6.300) RECORRIDO: Banco do Brasil Procurador: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes (Id. 30857124), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28545949), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS - DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL - ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES – APELADO AUSENTE NA ASSEMBLEIA – NEGO PROVIMENTO - A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao afastar os efeitos da cláusula 13 do plano de recuperação judicial da empresa Distribuidora Atraente LTDA, que previa a liberação dos fiadores.
Alegam que, uma vez homologado o plano aprovado em assembleia geral de credores, haveria vinculação de todos os credores à cláusula de supressão das garantias fidejussórias, ainda que o credor não tenha comparecido à assembleia.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 885/STJ, segundo o qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” A propósito, confira-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido.
No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial não tem eficácia em relação ao credor Banco do Brasil S.A., que não participou da Assembleia Geral de Credores nem expressamente anuiu com a supressão das garantias.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram com sua aprovação, não se estendendo a credores ausentes ou que tenham discordado, como no caso dos autos Dessa forma, é aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL.
EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 3.
A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTE.
PLANO.
LIBERAÇÃO.
APROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 581/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Enunciado n. 581 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022).
Não há, todavia, notícia de que sequer tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial da devedora principal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp 1.333.349/SP (Tema 885), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 09:04
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
28/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES FERNANDES - CPF: *19.***.*76-68 (APELANTE) e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES - CPF: *04.***.*00-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:38
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/02/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 06:45
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MONICA PESSOA ALVES FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALVES FERNANDES - CPF: *19.***.*76-68 (APELANTE) e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES - CPF: *04.***.*00-49 (APELANTE).
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06/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:28
Recebidos os autos
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05/11/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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