TJPB - 0811726-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 09:33
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Informações
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 93313991 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 93313991.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação. 1.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da autora no valor de R$ 58.926,53 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser creditado na conta bancária do Bradesco, Agência: 1104-5, Conta Corrente n° 0200469-0, de titularidade da Sra.
Laize Lacerda Lisboa de Sousa. 2.Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado subscritor, LUIZ CÉSAR G.
MACEDO OAB/PB 14.737, no valor de R$ 51.113,67 (cinquenta e um mil cento e treze reais e sessenta e sete centavos) Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/07/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:52
Outras Decisões
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0811726-52.2023.8.15.2001 [].
EXEQUENTE: LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para manifestação, na forma do artigo 854,§ 3º, do CPC (manifestação do prazo de 5 dias).
Após, intime-se a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:57
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:59
Outras Decisões
-
08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:52
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:35
Juntada de Informações
-
29/03/2024 09:36
Outras Decisões
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/01/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:28
Determinada diligência
-
01/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:55
Determinada diligência
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2023 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
19/03/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/03/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA - CPF: *09.***.*95-49 (AUTOR).
-
17/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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