TJPB - 0811808-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/03/2025 13:55
Determinada diligência
-
27/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811808-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás do saldo remanescente à parte autora e seu advogado e do saldo residual em depósito judicial ao executado, conforme decisão ID 82067094, seguindo-se de embargos de declaração da autora/exequente que não foram conhecidos (ID 83764413).
Expedidos os alvarás, os autos foram arquivados.
Apresentada apelação pela exequente (ID 85394716) e certificado, pelo sistema, o decurso de prazo do executado, foram os autos desarquivados.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 07:55
Determinada diligência
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07/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:29
Juntada de Informações
-
07/02/2024 08:26
Juntada de Informações
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811808-30.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DE VA ELEITA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARÃES, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração id.82618133, sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada por esse Juízo demonstra omissão no que concerne expressa declaração da satisfação do crédito exequendo, para que não cause confusão na instância superior quanto ao cabimento de recursos., merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.83202644, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a análise.
Verifica-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial id.80599448 pág.08 conforme decisão id.82067094, sendo determinado a expedição de alvarás do saldo remanescente, à parte autora e advogado, como descrito nos cálculos da contadoria, e do saldo residual do depósito ao executado.
Não merecem ser acolhidas as razões da embargante.
Primeiramente, constata-se inadequação da via eleita.
Tendo que o recurso cabível para irresignação seria o Agravo de instrumento.
ISTO POSTO, não conheço dos embargos declaratórios opostos, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Expeçam-se alvarás do saldo remanescente, à parte autora e advogado, como descrito nos cálculos da contadoria, e do saldo residual do depósito ao executado.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:26
Juntada de #Não preenchido#
-
18/12/2023 19:34
Determinado o Arquivamento
-
18/12/2023 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 12:00
Indeferido o pedido de MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *44.***.*97-49 (EXEQUENTE)
-
15/11/2023 12:00
Outras Decisões
-
10/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
12/10/2023 22:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:59
Juntada de Alvará
-
28/04/2021 16:58
Juntada de Alvará
-
17/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2020 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2020 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2020 16:41
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/02/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2020 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2019 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2018 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2018 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/06/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 08:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/06/2016 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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