TJPB - 0811302-48.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JERSONITA DE ASSUNCAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JERSONITA DE ASSUNCAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811302-48.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JERSONITA DE ASSUNCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguida por BANCO CRUZEIRO DO SUL, nos presentes autos ajuizados por JERSONITA DE ASSUNCAO, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 61704509), mantida pela Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito de ID 81756464, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” A parte autora, no ID 81757558, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimados para cumprimento da sentença, o executado Banco Cruzeiro do Sul, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87905635), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, posto que o contrato objeto da lide foi adquirido pelo executado Banco Pan; além disso, alegou que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, bem como suscitado o excesso na execução.
Manifestação da parte exequente no ID 88327706.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, a parte exequente requereu a penhora de ativos, juntando aos autos planilha atualizada (ID 89862952).
O executado Banco Pan S/A, no ID 93420674, pugnou pelo indeferimento do pedido de penhora de valores, alegando que há impugnação ofertada nos autos, ainda pendente de apreciação.
No mesmo, juntou aos autos o depósito dos valores à título de garantia, correspondente ao montante de R$ 43.731,15, conforme ID 93420675.
No ID 93441118, a parte exequente pugnou pela liberação do montante incontroverso.
Intimado para falar sobre o pedido de liberação dos valores incontroversos realizado pela parte exequente, o executado Banco Pan informou que não se opõe ao levantamento dos respectivos valores.
Custas finais recolhidas, conforme ID 82664468. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Preliminarmente 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 27/03/2024, isto é, poucos dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, que se encerrou no dia 25/04/2024, conforme o expediente 16176641, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou a ilegitimidade, o excesso na execução, bem como a incompetência deste Juízo para prosseguir com a execução, aduzindo que não foi juntado demonstrativo discriminado do crédito, atentando ao disposto no art. 525, §1º, do CPC.
II) Do mérito 1.
Da alegação de ilegitimidade De início, cabe ressaltar que, a alegação de ilegitimidade passiva do réu já foi apreciada na sentença proferida nos autos, sendo, inclusive, rejeitada.
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, de modo que não conheço da impugnação neste ponto. 2.
Da impossibilidade do prosseguimento da execução em face da Massa Falida Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data muito anterior ao momento de constituição do crédito devido (ID 61704509), bem como ao pedido de cumprimento da sentença (ID 81757558).
Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum.
Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Quanto à recuperação judicial à qual a empresa está submetida dispõe o art. 49 da Lei n. 11.101/05: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Como se verifica, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em período anterior à origem do crédito da parte autora, que decorre de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente em 25 de agosto de 2022, a qual foi mantida pela Decisão Monocrática Terminativa de Mérito constante no ID 81756464, que transitou em julgado no dia 26 de outubro de 2023 (ID 81756464).
Entretanto, o decreto da falência, por sua vez, foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº nº 1071548-40.2015.8.26.0100.
Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar.
Isto posto, a execução deve ser extinta, em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da falência da executada. 3.
Do não cabimento da multa de 10% Ademais, impugnação a contestação, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, suscitou que a imposição da multa no caso em comento constitui flagrante desrespeito ao direito da ampla defesa e o do devido processo legal, visto que não há como a Massa Falida cumprir a ordem inserida no título executivo.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que tal alegação não merece acolhimento, posto que, por se tratar de obrigação solidária, o Banco Pan também poderia realizar o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal estabelecido.
O que não ocorreu nos autos, uma vez que, o prazo para pagamento da obrigação decorreu em 02/05/2024, tendo o Banco Pan garantido o valor do depósito em juízo no dia 10/05/2024, conforme ID 93420675.
Portanto, patente a aplicação multa disposta no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Do pagamento e garantia do juízo Por fim, cumpre esclarecer a condenação atingiu ambos os promovidos, tendo o BANCO PAN S/A, depositado o valor integral da quantia executada (ID 93420675), não havendo depósito, pagamento ou outro ato constritivo por parte da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL que, inclusive, é afastada da fase de cumprimento de sentença nesta decisão.
III) Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para julgar EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC, apenas em face.
IV) Das demais providências Da expedição de alvarás do valor incontroverso No ID 93441118, a exequente requereu a liberação do valor incontroverso.
Não havendo oposição do Banco Pan nesse sentido, conforme ID 103394925.
Assim, expeçam-se de plano os alvarás em favor do autor e do seu respectivo escritório de advogados, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 93441118), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 89862953), da seguinte forma: 1) R$ 14.884,90 (catorze mil e oitocentos e oitenta e quatro e noventa centavos), em favor da autora, a Sra.
JERSONITA DE ASSUNCAO (CPF nº *12.***.*44-00); 2) R$ 10.632,07 (dez mil e seiscentos e trinta e dois reais e sete centavos), em favor do escritório de advogado da parte autora, PETRUCCIO PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 42.***.***/0001-93), sendo R$ 4.252,83 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 6379,24 aos contratuais.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, no tocante ao valor remanescente depositado pelo Banco Pan.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 10:47
Juntada de Decisão
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17/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
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17/01/2025 10:10
Juntada de Alvará
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17/01/2025 09:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
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06/04/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:57
Juntada de Petição de memoriais
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29/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 23:01
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/10/2022 23:59.
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28/10/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 05:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 02:04
Decorrido prazo de JERSONITA DE ASSUNCAO em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 21:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/06/2021 01:19
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 07:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 03:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 02/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/02/2019 07:37
Conclusos para despacho
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22/01/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 15:53
Outras Decisões
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18/10/2018 17:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2018 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 01:15
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 20/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 13:17
Conclusos para despacho
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10/01/2018 12:44
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2017 09:50
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2017 07:25
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2017 08:23
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2017 10:26
Audiência conciliação realizada para 15/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2017 21:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2017 11:49
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/02/2017 11:17
Recebidos os autos.
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03/02/2017 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/12/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2016 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2016 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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