TJPB - 0810610-79.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:39
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2025 09:39
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 14:37
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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18/11/2024 07:21
Conclusos à Presidência do TJPB
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06/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:23
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO NETO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
04/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810610-79.2021.8.15.2001 RECORRENTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125) RECORRIDO: José Clementino Neto ADVOGADO: João Paulo de Albuquerque Gonçalves (OAB/PB nº 25.673) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (id 26416718), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24444253) cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA.
COBRANÇA EM EXCESSO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Caracterizada a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os constrangimentos sofridos pela consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Como os descontos indevidos não decorreram de erro justificável, mas se permearam de má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Nas razões recursais, a insurgente aduz que comprovou que os valores descontados foram efetivamente devidos em razão dos contratos de empréstimo e que não cabia a aplicação da taxa média do mercado, uma vez que os contratos celebrados pela recorrente não possuem nicho próprio, além de ter demonstrado a necessidade de observância de cada caso concreto.
Alega que a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas, a partir de um mero comparativo com a taxa média de mercado, sem a efetiva análise dos aspectos concretos da concessão do empréstimo, constitui medida que se mostra em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Resp nº 1.061.530/RS.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a questão relativa à aplicação da taxa de juros cobrados em contratos bancários identifica-se com o Temas 27 (Resp 1.061.530/RS) da sistemática dos recursos repetitivos, em cujo julgamento o STJ fixou a seguinte tese vinculante: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No caso em desate, o órgão colegiado adotou o seguinte entendimento: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato em questão foi assinado em 06/08/2021 (Id. 21202149).
O percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato é de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 1,56% ao mês e 20,43% ao ano (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
O banco buscou convencer que a taxa praticada decorreria das circunstâncias pessoais do consumidor.
Contudo, apenas teceu considerações genéricas ao risco do negócio, sem apontar e articular, concretamente, quais informações do contratante teriam conduzido à imposição de taxa de juros na ordem de 1.099,12% ao ano.
Conforme se verifica, em consulta ao sítio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), o valor das taxas de juros anuais do contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado entre as partes, supera, em muito, o que o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável, ou seja, uma vez e meia o percentual da taxa média de juros, restando, portando, caracterizada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que conduz à revisão judicial.
Logo, a sentença recorrida está de acordo com o entendimento da jurisprudência da Colenda Corte de Justiça, não merecendo reforma no tocante a declaração de abusividade da taxa de juros prevista no contrato, bem como na restituição, na forma simples, do valor excedente e, efetivamente pago pela promovente.” Efetuado o devido cotejo, vislumbra-se que o acórdão fustigado, ao verificar a abusividade da taxa efetivamente cobrada à luz dos elementos concretos, não destoou do padrão decisório estabelecido pelo STJ para o Tema 27.
Ademais, cumpre destacar que o STJ tem firme a orientação de que, em situações como a dos presentes autos, a verificação da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve utilizar como parâmetro de comparação a taxa média de mercado.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.343.689/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) (original sem destaques) Portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
08/08/2024 09:20
Negado seguimento ao recurso
-
22/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:00
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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