TJPB - 0809223-92.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:28
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
14/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
14/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809223-92.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PELA RÉ SUPRIMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil. - Ausente comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos, resta inviabilizado os procedimentos previstos na Resolução n.º 1.000/2021-ANEEL, no sentido de investigar o nexo de causalidade, o qual não restou comprovado.
I - Relatório CAIXA SEGURADORA S.A., ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referindo que manteve contrato de seguro com PAULO DE LUNA FREIRE FILHO ME, apólice nº. 1201800942408, tendo ocorrido sinistro em fevereiro de 2020 após distúrbios elétricos, causando danos em dois parelhos de ar condicionado, restando o segurado com prejuízo de R$3.940,00, valor que foi pago pela autora, fazendo jus ao ressarcimento pela ré.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do referido valor, atualizado e com juros desde o desembolso, e a suportar os ônus sucumbenciais.
Contestação ao Id 60235586.
Impugnação à contestação, Id 60756196.
Audiência de instrução não realizada pela ausência da testemunha arrolada pela parte promovida.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Reconsidero a decisão de Id 64351487 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC, Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga ao seu cliente/segurado PAULO DE LUNA FREIRE FILHO ME em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, que acarretou danos em equipamento eletrônicos.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ab initio, de ser destacado que a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Entretanto, em que pese a prova documental produzida pela autora que atesta a existência de danos em equipamentos eletrônicos, entendo que o nexo de causalidade entre os referidos danos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica não restou devidamente demonstrado, pois inobservado o regramento constante na Resolução n.º 1.000/2021-ANEEL (art. 600 e seguintes), o qual dispõe quanto às condições para solicitação de ressarcimento perante às concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos que dispõem para verificação dos danos e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento.
Todavia, na análise dos autos, não houve qualquer reclamo de ressarcimento que pudesse até mesmo permitir eventual inversão de ônus da prova.
Ora, o cumprimento dessa formalidade é de suma importância, seja para a verificação dos danos alegados, da respectiva extensão e do dispensável nexo por parte da concessionária de serviços, seja para permitir-lhe condições da efetiva defesa em eventual processo judicial.
De acordo com o disposto nos arts. 620 e 621 c/c 611, §3º, II, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção, sic: Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: ...
Assim, considerando que a parte segurada, ou a própria seguradora, não comunicou à concessionária quanto à ocorrência do referido evento danoso, restou inviabilizado que aquela adotasse os procedimentos cabíveis no sentido de investigar e apurar o nexo de causalidade, nos termos do disposto na Resolução nº. 1.000/2021-ANEEL, impedindo que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceada do seu direito de vistoria.
Importante destacar que, tal providência não se confunde com a necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda judicial.
No entanto, embora não seja requisito para o ajuizamento da ação, a ausência desta providência, em feitos como o presente, gera efeitos práticos que impossibilitam o direito de defesa da ré, o que não se pode admitir.
Neste contexto, era preciso que a autora notificasse a ré, não por mera formalidade, mas para que ela pudesse verificar os itens, os danos ocorridos e vistoriar suas possíveis causas.
Assim, não pode a autora, sem comunicar a ré, indenizar seu segurado e, ao mesmo tempo, providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento, impedindo a ré de exercer seu direito de defesa e produzir contraprova.
Outrossim, em que pese a juntada dos documentos aos Ids 54870247 - Pág. 8-9 e 54870699, referidas provas não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade, tratando-se de avaliação produzida unilateralmente pela parte autora.
Desta feita, restando evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade da concessionária, não prospera a pretensão autoral de ser ressarcida dos valores pagos aos segurados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Danos no equipamento eletrônico do segurado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Descabimento.
Necessidade de prévio pedido administrativo à concessionária (arts. 602 e 611 da Resolução nº 1000/21 da Aneel).
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Documentos produzidos unilateralmente pelo autor.
Equipamentos não preservados.
Descaracterização do nexo de causalidade.
Ausência de provas mínimas do direito alegado.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006592-11.2023.8.26.0625; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTABILIDADE DE TENSÃO.
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E INEXISTÊNCIA DE GUARDA DOS APARELHOS DANIFICADOS.
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PELA RÉ SUPRIMIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula n.º 188, do STF. - O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como, do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público. - In casu, considerando que a parte segurada, ou a própria seguradora promovente, substituiu a peça na qual alega o dano antes da vistoria da promovida, restou inviabilizado que a ré adotasse os procedimentos cabíveis no sentido de investigar e apurar o nexo de causalidade, nos termos do disposto na Resolução n. º 414/2010-ANEEL, impedindo que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceada do seu direito de vistoria, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovimento do apelo.(0861638-23.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023)
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865813-31.2018.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte exequente do teor da manifestação ao Id 82025353, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809958-96.2020.8.15.2001
Zelia Maria do O Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 18:19
Processo nº 0810293-47.2022.8.15.2001
Institutos Paraibanos de Educacao
Rita de Cassia Lacerda Macedo
Advogado: Amanda dos Santos Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 18:45
Processo nº 0809502-69.2019.8.15.0001
Tarciana Rogaciano da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 17:39
Processo nº 0810161-87.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Joene Fernandes Rodrigues
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 19:22
Processo nº 0809452-86.2021.8.15.2001
Gilson Moura de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 15:26