TJPB - 0807955-03.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:13
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA DE MELO - CPF: *07.***.*73-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807955-03.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA DE MELO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REVELIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade.”. (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE LIMA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondente a empréstimos bancários de nº 192252244, datado de 03/2020, no valor de R$ 565,90, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 15,13 e o contrato de nº 191214811, com início em 03/2020 no valor de R$ 367,41 a ser quitado em 34 parcelas de R$ 15,13, ambos juntos à instituição promovida.
Afirmou que os dois contratos já foram excluídos do seu benefício, no entanto, ainda foram descontados duas parcelas referentes ao 1º contrato e uma parcela referente ao 2º.
Dessa forma, requereu a declaração de nulidade dos contratos de nº 192252244 e 191214811, a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (id. 64345615).
A parte promovida foi citada (id 75975074 - Pág. 2), contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
O representante do promovido, Banco Santander Brasil S.A, juntou petição pugnando pela expedição de intimação pessoal da autora, a fim de que esta se manifeste sobre a ciência da demanda e o interesse no prosseguimento do feito (id 76308088).
O pedido foi deferido (id 76616287).
Devidamente intimada, a promovente confirmou seu conhecimento sobre a presente ação e constituiu nos autos novo advogado (id 78856748).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, apesar de ter sido regularmente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, consoante certificado no id 78275632, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela promovente na exordial.
Dispõe o art. 344 do CPC que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do demandado, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o contrato de empréstimo consignado foi, de fato, contratado pela promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, a promovente nega a formalização dos empréstimos consignados, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
A parte promovida, apesar de citada, não apresentou defesa, tornando-se revel.
Acerca do tema dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. É sabido que a revelia não enseja presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados, mas sim relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a petição inicial para o acolhimento do pedido.
Na hipótese, verifica-se que, a partir dos documentos que instruíram o pedido autoral, em 19/02/2020, foram contratados em nome da autora dois empréstimos consignados de nº 192252244, no valor de R$ 565,90, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 15,13 e de nº 191214811, no importe de R$ 367,41 a ser quitado em 34 parcelas de R$ 15,13, ambos juntos à instituição promovida.
Ocorre que, conforme extrato de empréstimos consignados presente no id 54602799 – pág. 1, com relação ao empréstimo de nº 192252244, este foi excluído do benefício previdenciário da autora em 04/2020, havendo sido descontado de seus proventos até então o valor correspondente a R$ 30,28.
No que se refere ao contrato de nº 191214811, sua exclusão foi realizada em 03/2020, descontando-se da promovente o valor de R$ 15,13, referente a apenas 1 parcela do empréstimo.
Dito isto, infere-se do extrato de empréstimo consignado juntado pela parte autora que, apesar de ambos os contratos já estarem excluídos de seu benefício previdenciário, foram descontados de seus proventos o montante total correspondente a R$ 45,39 (quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Além disso, a parte promovida, a quem incumbia a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373 do CPC), apresentando prova da regular contratação dos empréstimos, não o fez, uma vez que foi revel.
Assim sendo, diante do conteúdo probatório presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial pela parte autora, notadamente a existência de descontos realizados em seu benefício, ante a inexistência de prova da regular contratação, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral.
Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos de aposentadoria sem fundamento em contrato válido e eficaz demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao extrato previdenciário da autora, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
A promovente teve seus proventos de aposentadoria reduzidos indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que a parte é pessoa idosa, aposentada, e que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado a subsistência da promovente por anos.
Entendo, todavia, que o valor da reparação moral pretendida pela autora se afigura exorbitante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: condenar a parte ré a devolver, em dobro, o valor de R$ 45,39 indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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