TJPB - 0810440-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões T apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
16/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:40
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810440-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Cláusulas Abusivas, Tarifas] EMBARGANTE: GUTEMBERG PEREIRA DA CRUZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE POR DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 798 DO CPC.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE REVELA A TOTAL SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
EXCESSO POR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E POR CUMULAÇÃO INDEVIDA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 539/STJ.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS, IDEM.
JURISPRUDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DEDUÇÃO DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL E PRÓPRIO, CONFORME ART. 54-A DO CDC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por GUTEMBERG PEREIRA DA CRUZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o embargante que a execução é nula, pois o demonstrativo de débito apresentado pelo banco careceria evidenciar corretamente os critérios utilizados para o cálculo de evolução da dívida, que ele não nega existir, ressaltando a falta de informação quanto ao índice de correção monetária e das amortizações efetuadas, além de não especificar os encargos adicionais cobrados durante a inadimplência, tudo isso a demover o título extrajudicial de exequibilidade.
Diz ainda que a cobrança cumulada de juros de mora com demais encargos resulta em excesso de execução.
Aliás, argui contra a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
E que não é possível a cumulação de juros de mora com multa.
Enfim, pede a extinção da execução pela alegada nulidade e, subsidiariamente, o afastamento da capitalização de juros e sua cumulação com multa.
Pede, ainda, a repactuação das dívidas, em observância ao seu mínimo existencial.
Recebidos os embargos, porém, sem efeito suspensivo, e concedida a justiça gratuita para o autor (id. 70086404).
Notícia do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante (id. 76909956).
Intimado, o banco embargado não respondeu, vide movimentação do dia 11 de abril de 2023.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 80039335), somente o autor se manifestou, quanto ao seu desinteresse na dilação probatória (id. 80521588), certificando-se a inércia do banco (id. 90076701).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a resolução do mérito gira em torno unicamente de matéria de direito, já estando os autos suficientemente instruídos para deliberação.
Como não foram arguidas preliminares pela parte embargada nem qualquer prova por ambas as partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adianto que NÃO assiste razão à parte embargante.
Em suma, os embargos têm por fundamento: 1) alegação de nulidade da execução pela desobediência dos requisitos necessários ao demonstrativo de débito, consoante art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2) excesso de execução, em razão da capitalização de juros e sua cumulação com a multa e demais encargos contratuais por inadimplemento, que é confesso.
Bem, quanto à alegação de nulidade, esta não se sustenta, pois o memorial juntado pelo banco embargado no id. 63243818 dos autos da execução, ao contrário do que afirma o executado, revela claramente quais as taxas de juro, tanto remuneratório, aplicada durante o período de normalidade do contrato (1,970% ao mês) como a moratória, durante a anormalidade (1% ao mês), valendo destacar que ambas capitalizadas, como expressamente informado no demonstrativo.
Vejamos: A planilha temporal abaixo indicava quando incidiram os juros remuneratórios, durante a normalidade, e os encargos adicionais, referentes à inadimplência, isto é, ao período de anormalidade.
Pois, informa os termos iniciais e finais de incidência: Verifique-se, inclusive, que a planilha registra as sucessivas amortizações feitas pelo embargante, nas datas e valores em que realizadas, que representam descontos obrigatórios para informar ao Juízo em sede de execução.
Em tempo, saliento que durante o período de anormalidade, incidem tanto juro remuneratório como moratório, além da multa, cumulativamente, como informa-se no demonstrativo acima, fundamentado na cláusula INADIMPLEMENTO à página 4 do instrumento contratual (id. 63243814 - Pág. 4), vide: E por fim, quanto à correção monetária, vale destacar que, de acordo com a cláusula FORMA DE PAGAMENTO à página 3 do contrato (id. 63243814 - Pág. 3), todas as prestações foram calculadas sob a forma do Sistema PRICE, que as torna em valor fixo e igual ao longo do tempo, sem majoração nominal.
E ressalto não encontrar previsão no contrato e nem no próprio demonstrativo a aplicação de correção monetária às prestações, mas somente a incidência de todos os encargos moratórios, com cuja natureza não se confunde.
Ou seja, conclui-se que, de fato, não houve correção monetária das prestações, mas apenas sua majoração por meio dos encargos de mora, o que tornou despicienda a informação quanto ao índice da correção, em que pese não haver óbice legal à sua aplicação em qualquer caso.
Portanto, entendo que o demonstrativo apresentado satisfaz todos os requisitos previsto no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil, de modo a tornar regular a execução do valor líquido fundamentado na cédula de crédito bancário que é o título extrajudicial objeto dos autos.
Pois, enxergo plenamente exequível, esse título, afastando a alegação do autor neste ponto.
Por outro lado, a alegação de excesso de execução merece ser liminarmente rejeitada, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, já que embargante não apontou o valor que entendia correto, o que tinha condições de calcular, apresentando seu memorial.
No entanto, apesar de desnecessário adentrar no mérito do alegado excesso, faço questão de registrar que a jurisprudência autoriza a capitalização de juros, com a periodicidade mensal, como visto neste caso, de acordo com a Súmula nº 539 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, e que não existe vedação legal à cumulação dos juros remuneratórios com os de natureza moratória nem com os demais encargos dessa natureza ou penais, tais como a multa contratual, vide: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2.
Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, observa-se que os fundamentos deduzidos para a oposição destes embargos carecem de suporte legal, razão pela qual a defesa há de ser rejeitada.
Em tempo, indefiro qualquer pleito de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/21, que trouxe modificações ao Código de Defesa do Consumidor, pois este pedido observa procedimento especial, consoante art. 54-A do CDC, incompatível com os presentes embargos de execução, cabendo ao embargante, querendo, ajuizar a respectiva e própria ação de repactuação de dívidas.
Assim, revela-se a inadequação da eleição desta via – embargos – para dedução desse pedido de repactuação.
Sem mais delongas, e com fundamento na legislação aplicável, REJEITO os embargos à execução opostos pelo embargante, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0847163-91.2022.8.15.2001, condenando-o, por consequência, nas despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo ônus, todavia, suspendo em razão do benefício da gratuidade de justiça lhe concedido nestes autos.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
ANEXE-SE cópia desta sentença nos autos principais, da execução de nº 0847163-91.2022.8.15.2001 .
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 14:47
Outras Decisões
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09/03/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG PEREIRA DA CRUZ - CPF: *43.***.*35-24 (EMBARGANTE).
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08/03/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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