TJPB - 0809895-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809895-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para tomar conhecimento do cumprimento da obrigação, conforme disposição de chaves ao ID. 121531256 nesta Unidade Judiciária.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:17
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CLEVANE MACEDO TOSCANO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809895-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 06:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809895-03.2022.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: CLEVANE MACEDO TOSCANO REU: SÔNIA ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CLEVANE MACEDO TOSCANO, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de SÔNIA MARIA DE ALMEIDA MACEDO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora, que é legítima proprietário do imóvel localizado na Rua Juiz Gama e Melo, nº 167, Roger, nesta Capital, tendo cedido o bem, de forma não onerosa, por meio de comodato verbal, ao seu irmão, hoje falecido e, mesmo após o seu falecimento, permitiu a continuidade do acordo por sua cunhada.
No enanto, afirma que com o passar dos anos vem perdendo sua capacidade laboral necessitando do imóvel.
No entanto, argumenta que a ré resiste na entrega do bem, mesmo após a entrega de notificação extrajudicial realizada mediante cartório.
Diante disso, vem em Juízo requerer a procedência do bem com a sua reintegração no imóvel.
Audiência de conciliação, não havendo consenso entre as partes (ID 69944639).
Em sede de contestação (ID 70915614), a parte promovida afirma que sempre agiu com o “animus domini”, estabelecendo ali sua moradia e de sua família, cuidando do imóvel e pagando todas as taxas e tributos.
Afirma ainda que a autora nunca se apresentou como proprietária ou exerceu a posse, pois o cadastro do imóvel permanecia no nome do pai da autora.
Assim, pugna pela improcedência total do feito.
Impugnação à contestação (ID 72315054).
Audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. (ID 80485424).
Razões finais apresentadas pelas partes, respectivamente, aos IDs 80751541 e 81150564.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida em debate consiste em perquirir se a autora preenche os requisitos à reintegração de posse do imóvel reclamado em sua exordial.
Então vejamos.
A autora comprovou ser a propriedade do imóvel, como se observa especificamente na escritura pública de doação, localizada ao ID 55001700, nas p. 94 e 95 e na certidão do cartório sob ID 55001700, p. 178.
Também as testemunhas confirmam que a propriedade do imóvel pertence à autora, tendo sido este adquirido por meio de doação feito pelos pais da demandante, ainda em vida.
Com base na tese de defesa, o ponto controvertido da ação reside na possibilidade prevalência da posse da promovida sobre a propriedade da autora, diante da suposta posse mansa e pacífica praticada pela ré.
Nas ações possessórias deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, são eles: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração O esbulho é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, qual sejam: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); c) clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites).
No caso concreto, além do pedido direto da autora, foi emitida uma notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, quedando-se inerte a promovida.
Nessa direção, para fins de comprovação do esbulho, é necessária a notificação prévia do comodatário ou se ausente esta notificação, pode ser suprida pela ciência do possuidor acerca do intuito do proprietário em reaver o imóvel.
A prévia notificação, é capaz de rescindir o contrato verbal de comodato, momento em que a posse exercida pelo comodatário torna-se injusta.
Nesse sentido, temos o entendimento do STJ em sede de recurso especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (grifei) Além disso, em depoimento, a testemunha Maria Auxiliadora Freire, afirmou que frequentemente almoçava no imóvel, em razão de sua amizade com a irmã da promovida, a sra.
Cleane; aduzindo que a parte ré morava no imóvel até que seu cunhado, então esposo de Cleane, cedesse em mútuo a moradia no Cabo Branco, quando então a demandada deixou a casa do roger, em benefício do seu irmão, esposo da autora.
Desta forma, restou incontroversa a posse da autora conforme declaração de testemunha em audiência de instrução e julgamento, e a propriedade conforme Certidão do cartório (ID 55001700, na página 178) e Escritura Pública de doação (ID 55001700, nas páginas 94 e 95), assim como que a parte ré, encontra-se ocupando o imóvel de forma precária, e mesmo notificada para que restituíssem a posse do bem à demandante, não atendeu à postulação.
Verificado o esbulho, a posse do imóvel é injusta, e considerando as provas produzidas nos autos, e suficiente para decretar a reintegração de posse da autora no imóvel objeto da lide.
Destaco que a ação de usucapião ajuizada pela então promovida, a respeito do mesmo imóvel em julgamento, tombada sob o nº 0850725-84.2017.8.15.2001, restou julgada improcedente, tendo sido determinado neste referido feito a juntada de cópia da sentença nestes autos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para reintegrar a autora na posse do imóvel, situado à Rua Juiz Gama e Melo, 167, Bairro Roger, nesta capital, autorizado, desde já, o acompanhamento de força policial.
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de razões finais
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17/10/2023 12:25
Juntada de Petição de razões finais
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16/10/2023 00:11
Publicado Termo de Audiência em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/09/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 07:29
Deferido o pedido de
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09/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEVANE MACEDO TOSCANO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de sônia Almeida em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de sônia Almeida em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2023 21:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/01/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2022 14:01
Recebidos os autos.
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07/10/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 02:27
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 12:21
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:08
Determinada diligência
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08/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:00
Determinada diligência
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08/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEVANE MACEDO TOSCANO - CPF: *25.***.*27-15 (AUTOR).
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23/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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