TJPB - 0809127-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:45
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 23:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:59
Conhecido o recurso de EMERSON BARBOSA DE LIRA - CPF: *43.***.*31-81 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:57
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:57
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 10:44
Juntada de
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21/11/2024 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809127-43.2023.8.15.2001 AUTORES: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR, EMERSON BARBOSA DE LIRA RÉU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – AUTOMÓVEL COM QUASE 10 ANOS DE USO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C\ FULCRO NA LEI 8.078/90, proposta por EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR e EMERSON BARBOSA DE LIRA, em face de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que adquiriu da parte Requerida um veículo usado de marca Citroen, C3 120A EXCLUSIV, placas OFZ0037, ano 2013, cor branco, na data 20/11/2021 pela importância de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), tendo um valor de entrada de R$ 31.350,00 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta reais).
Alega que dias depois da compra do veículo, o requerente constatou a existência de diversos vícios, informando imediatamente ao vendedor, o qual afirmou que era proprietário de uma oficina mecânica e que as avarias seriam reparadas em seu estabelecimento, sendo assim foi feito uma lista de avarias que o veículo possuía.
Segundo o promovente, mesmo levando o veículo diversas vezes à oficina, os problemas voltavam a ocorrer, até que o autor requereu uma solução definitiva, sendo surpreendido pelo vendedor que alegou que não iria devolver qualquer valor e nem realizar qualquer reparo.
Posto isso, ajuizou a presente demanda pugnando pela rescisão do contrato com o ressarcimento integral dos valores pagos e gastos com a manutenção e seu transporte, além de multas que teriam sido realizadas pelo preposto da promovida quando estava de posse do automóvel.
Determinada a intimação do autor para proceder com o recolhimento das custas processuais (ID: 69744810).
Houve a interposição de Agravo de Instrumento, o qual foi equivocadamente distribuído para as Turmas Recursais (ID: 70704991).
Redistribuído o recurso, houve a sua procedência para determinar que fosse oportunizado ao autor a comprovação da sua hipossuficiência (ID: 72198886).
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 73182628), o autor apresentou sua CTPS (ID: 74441172).
Indeferido o pedido de Gratuidade (ID: 75768729).
Interposto novo Agravo de Instrumento (ID: 77320304), houve a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça aos autores.
Declarada a incompetência territorial (ID: 78211194), os autos aportaram neste Juízo (ID: 79512759) determinando a emenda para regularização da opção pelo juízo 100% digital e a individuação dos valores à título de danos morais e materiais.
Manifestação do Autor (ID: 79833203).
Determinada a citação do promovido (ID: 84412842).
Conciliação infrutífera (ID: 89928666).
Apresentada Contestação (ID: 89888330), o promovido em sede preliminar alegou a decadência do direito dos autores, e no mérito, sustentou a impossibilidade de indenizar, em decorrência do veículo já ter sido adquirido como usado, sofrendo desgaste normal pelo decurso do tempo de uso.
Apresentada Réplica (ID: 91341853) onde o autor informa a impossibilidade de realização de perícia em razão do veículo ter sido apreendido em ação de Busca e Apreensão.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir (ID: 91647238), o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto o promovido requereu a prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA De início, afasto a preliminar de decadência requerida em sede de contestação.
Por se tratar a presente demanda de vícios ocultos, a contagem do prazo decadencial só impera a partir da constatação do defeito.
No presente caso, vê-se que o autor esteve em tratativa com o vendedor da empresa, durante todo o período, de modo que não prospera a alegada decadência.
Assim, afasto a preliminar levantada e passo ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO Apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, os documentos que instruem o processo se mostram suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Apesar do interesse na produção da prova pericial manifestado pelo promovido, sobreveio informação pelo autor de que o bem objeto do litígio foi apreendido em ação de Busca e Apreensão decorrente de débitos do seu financiamento, de modo que se mostra impossível a realização da referida prova.
Indiscutivelmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo e, em que pese a responsabilidade objetiva da parte promovida, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
E a meu ver, não foi possível tal comprovação.
A lide versa sobre supostos danos sofridos pelo autor em decorrência da sua relação jurídica com a revendedora promovida.
Analisando a demanda com a devida acuidade, tem-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o automóvel possuía vícios de difícil constatação/ocultos.
Os orçamentos e conversas apresentados pelo autor demonstram que o veículo estava em pleno funcionamento, com problemas básicos inerentes ao seu tempo de uso.
Há que se considerar que o automóvel objeto da lide se trata de um bem com quase 10 (dez) anos de uso, que necessita de manutenções e revisões para o seu pleno funcionamento, o que incontestavelmente era de conhecimento do autor, tanto que apresentava checklists para a oficina, cobrando pela realização dos referidos serviços.
Nos termos do artigo 373, I do C.P.C, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 12, §1º, III, “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - a época em que foi colocado em circulação”.
Repito, o automóvel em questão possuía quase 10 (dez) anos no momento da sua compra, sendo evidente que possuiria serviços de manutenção a ser realizados para o seu pleno funcionamento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO SEMINOVO - MAIS DE DEZ ANOS DE USO - VISTORIA TÉCNICA PRÉVIA - AUSÊNCIA - VÍCIOS APARENTES - NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE. É ônus do adquirente a realização de vistorias e laudos capazes de atestar as reais condições dos veículos, sobretudo na compra de automóvel seminovo, com mais de dez anos de uso e longa quilometragem.
Se o consumidor não diligencia minimamente no sentido de atestar as verdadeiras condições do automóvel, não pode alegar a existência de eventuais vícios redibitórios, em atenção ao princípio da boa-fé e da confiança nas relações contratuais (TJ-MG - AC: 10000205820863001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).
Ação indenizatória.
Compra e venda de veículo com mais de dez anos de uso.
Vício oculto não demonstrado.
Troca de peças em razão do desgaste natural do automóvel.
Dano moral inocorrente.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10136901320228260001 SP 1013690-13.2022.8.26.0001, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 22/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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