TJPB - 0809883-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0809883-52.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
Vistos etc.
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso O embargante relata que a execução fiscal nº 0849511-82.2022.8.15.2001 objetiva a cobrança de multas impostas pelo Procon Estadual, apuradas através dos processos administrativos nºs *11.***.*21-80 e *11.***.*01-38, materializadas pela CDAs nºs 2021.02.1.00384-78 e 2021.02.1.00386-27.
Alega, em síntese, que os processos administrativos foram instaurados com base em reclamação individual, o que evidencia o desvirtuamento da atividade exercida pelo PROCON, desrespeito sua finalidade coletiva; que não há subsunção dos fatos à norma, na medida em que não apenas foram prestados os devidos esclarecimentos quanto à celeuma exposta pelas consumidoras, como também suas pretensões foram integralmente satisfeitas; que não há qualquer demonstração de critérios objetivos para a fixação das multas aplicadas pelo Procon, deixando, de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, aduz que os processos administrativos estão eivados de nulidades, o que acarreta também a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal principal, pelo que requer a procedência dos presentes embargos à execução e a extinção da execução fiscal.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (id 89382787), pleiteando a improcedência dos presentes embargos. É o relatório Passo a decidir.
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ofereceu os presentes Embargos à Execução, em face do Estado da Paraíba, a fim de ver anuladas as multas nos valores de R$ 9.478,00 e 9.400,00, impostas pelo Procon Paraíba, no bojo dos Processos Administrativos nºs *11.***.*21-80 e *11.***.*01-38, que fundamentam as CDAs nºs 2021.02.1.00384-78 e 2021.02.1.00386-27 e instruem a Execução Fiscal nº 0849511-82.2022.8.15.2001, em apenso.
O primeiro argumento trazido pelo embargante é de que o Procon não possui competência para aplicar penalidade pecuniária em relações consumeristas individuais.
Razão não assiste.
O Procon é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto nº 2.181/97, possuindo legitimidade para autuar e instaurar processos administrativos em face de fornecedores que infrinjam a legislação consumerista, seja em reclamações oriundas de relações individuais ou coletivas, vez que não há na legislação qualquer distinção neste sentido.
Tal alegação, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1523117 SC 2015/0068785-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Ora, condicionar a atuação do Procon apenas na hipótese de reclamação coletiva seria esvaziar a função protetiva do órgão, que possui, como competência primária, a proteção do consumidor perante a atuação ilegal do fornecedor Assim, merece ser afastada a alegação de incompetência do Procon para aplicar as multas combatidas.
Quanto à legalidade do procedimento em questão, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado Verifica-se, in casu, que o processo administrativo instaurado perante o Procon Estadual teve sua regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório, com a devida participação do reclamado no feito, vez que realizadas as notificações da parte reclamada, ora embargante.
De outra banda, a decisão administrativa que impôs a sanção ao embargante possui fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta.
Como se vê, não há prova nos autos de que a multa foi aplicada de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo Procon, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE.
PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56.
Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (0803850-71.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Denota-se, pois, que não há vício que inquinem as CDAs, objetos da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, as CDAs nºs 2021.02.1.00384-78 e 2021.02.1.00386-27 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nelas, estão especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifiquem.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como visto, a presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon ao embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. “ Na hipótese, os argumentos de mérito do embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado.
Portanto, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Assim, não vislumbro óbice nas multas administrativas aplicadas, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade dos procedimentos administrativos que as fixaram, ônus que lhe competia.
Restou claro, como já dito, que as multas foram aplicadas após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação das penalidades.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la”.
E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Outrossim, no tocante ao valor multa, verifico que o montante fixado a título de sanção está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando excessivo.
Ora, não se mostra exorbitante a multa fixada em sede administrativa, porquanto o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a lesão narrada na esfera administrativa deixou de acontecer, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, não cabe ao órgão judicante analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB.
AC nº0806279-08.2017.8.15.0251, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DE SANÇÃO APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
DESCABIMENTO.
LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA CONTA DA RECLAMADA ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA A CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cabe ao Poder Judiciário analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Conforme enunciado no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal e a inibição e/ou desestímulo à repetição do ato ofensivo, devendo observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- A multa há de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00126540720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, j. em 11-02-2020).
Desse modo, analisando a situação trazida à baila, restou incontroverso o fato de o embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica do reclamado/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0809883-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, conforme Id 69926726, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, RECEBENDO, DESTARTE, OS PRESENTES EMBARGOS para que surtam os efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com efeito de negativa (Regularidade Fiscal) nos termos do art. 206 do CTN.
Determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA discutida, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Defiro a habilitação do causídico, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. (ID 71345941).
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnação no prazo legal.
Publique-se e intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:47
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (00.***.***/0001-10).
-
10/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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