TJPB - 0810601-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810601-49.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Lúcia de Fátima Borges de Araújo ADVOGADO: Jeffte de Araújo Costa (OAB/RJ 220.690) EMBARGADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para redistribuir honorários advocatícios, mantendo a ausência de condenação por dano moral em razão de desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário.
Alegações de contradição e omissões na análise da jurisprudência e dos fundamentos do voto.
Conforme certificado nos autos, o acórdão foi publicado em 03.06.2025, com ciência da parte em 05.06.2025.
O prazo de cinco dias úteis para interposição do recurso expirou em 12.06.2025, sendo os embargos protocolados apenas em 10.07.2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos além do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, podem ser conhecidos diante das alegações de omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão.
A intempestividade é vício objetivo e insanável, que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta o conhecimento de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal, mesmo quando fundados em omissão ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.
A intempestividade do recurso constitui vício objetivo e insanável, que impede seu conhecimento, ainda que fundado em alegações de omissão ou contradição.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LÚCIA DE FÁTIMA BORGES DE ARAÚJO, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, determinou a cessação dos descontos em folha e a restituição dos valores descontados.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Fixados honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sem distribuição proporcional da sucumbência.
A parte autora recorreu, alegando a existência de danos morais e erro na fixação dos honorários.
Não houve recurso da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido referia-se a valor mensal de pequena monta (R$15,11), representando menos de 1% da remuneração da autora.
Inexistência de negativação ou abalo significativo.
Ausência de comprovação de dano extrapatrimonial.
Aplicação da jurisprudência do STJ quanto à não configuração de dano moral in re ipsa.
A sentença foi omissa quanto à distribuição da verba honorária, deixando de aplicar o art. 86 do CPC.
Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a repartição proporcional dos honorários entre as partes, observando-se os efeitos da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a divisão igualitária dos honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “O mero desconto indevido de pequena monta, sem comprovação de abalo significativo, não configura dano moral indenizável.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.” Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: (i) contradição no acórdão, que reconhece a prática de ato ilícito grave, com nulidade contratual e restituição em dobro, mas afasta o dano moral sob a justificativa de mero aborrecimento; (ii) omissão quanto à jurisprudência pacífica do STJ e do TJPB, que reconhece o dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar; e (iii) omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade da consumidora e à função punitivo-pedagógica da indenização nas relações de consumo.
Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar as contradições e omissões apontadas e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, reformar parcialmente o acórdão para condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, além de viabilizar o prequestionamento da matéria.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Adianto que o presente recurso de integração não comporta conhecimento, porquanto interposto fora do prazo legal.
No caso em apreço, verifica-se dos autos que os embargos de declaração foram após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado foi publicado em 03/06/2025 (id 35210541), tendo a parte embargante sido intimada em 05/06/2025, conforme certificado na aba de expediente do sistema PJe.
Assim, o prazo final para a interposição do presente recurso expirou em 12/06/2025.
Todavia, constata-se que os embargos somente foram protocolizados em 10/07/2025, conforme o documento de id. 35945778, revelando, portanto, a sua manifesta intempestividade. É pacífico na jurisprudência pátria que a intempestividade recursal configura vício insanável, o qual impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015 (cinco dias úteis). 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, EDcl no AgInt no AREsp: 2374831 SP 2023/0181204-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, j. em 26/02/2024) Isso posto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:42
Não conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO - CPF: *98.***.*67-34 (APELANTE)
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29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO - CPF: *98.***.*67-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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