TJPB - 0808503-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:24
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808503-91.2023.8.15.2001 AUTOR: MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 85940347, sob o argumento de que houve omissão e contradição no julgado.
Alega que não foi observado a efetiva prestação do serviço referente à tarifa de registro do contrato.
Aduz, ainda, contradição vez que a cédula de crédito bancário, tipo do contrato objeto desta lide, é regido por lei específica, assim não há limitação dos juros moratórios e que houve omissão ainda quanto ao pleito de compensação dos valores e fixação da correção monetária e juros pela taxa SELIC (ID 86928730).
A Embargada foi intimada, porém não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 90386310.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Aduz o Embargante omissões e contradições na decisão recorrida que passo a analisar separadamente. - Da tarifa de registro de contrato Alega o Embargante que a sentença recorrida não observou que o banco efetivamente registrou o contrato, bastando consulta no site do DETRAN/PB, assim legítima a sua cobrança.
A cobrança da tarifa de registro de contrato, conforme se observa da decisão recorrida, foi declarada abusiva, tendo em vista que tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa, bem como que não fora comprovado nos autos que o registro tenha sido de fato efetuado.
Ora, cabe ao Promovido demonstrar o referido registro e não ao juízo consultar no site do DETRAN, mesmo porque tal registro poderia ter sido efetuado pela Autora.
Assim, não há omissão quanto a este ponto. - Da limitação dos juros moratórios No que diz respeito à limitação dos juros moratórios e da legislação específica que rege a Cédula de Crédito Bancário, também não há vício a ser reparado neste ponto.
A Autora/Embargada alegou juros moratórios excessivos, vez que estabelecido o percentual de 6,00% ao mês.
Este juízo reconheceu a abusividade destes no caso concreto.
Ora, na referida legislação específica, nº 10.931/04 não há expressa disposição em relação à fixação de juros moratórios, assim há de ser aplicada a limitação prevista no enunciado da Súmula 379 do STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
JUROS MORATÓRIOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA.
REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC.4.
Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários.
Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548103 GO 2019/0213885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 379/STJ - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC - INVIABILIDADE. - Nos termos da Súmula 379 do STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Inexistindo na Lei 10.931/04, que trata dos contratos de Cédula de Crédito Bancário, expressa disposição em relação à fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, há que ser aplicada a limitação prevista no enunciado de Súmula 379/STJ. (TJ-MG - AC: 10000220691422001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) - Da taxa SELIC e compensação dos valores Alega o Recorrente que houve contradição na sentença uma vez que a correção monetária dever-se-ia ser atualizada com base na taxa Selic, bem como alegou que não foi determinada a compensação dos valores.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente a correção monetária estabelecendo índice oficial, qual seja, o INPC do IBGE, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e não a compensação dos mesmos.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da decisão acerca dos pedidos formulados.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar os vícios apontados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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