TJPB - 0808696-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808696-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808696-43.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CASSI.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE.
SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) E SEPSE.
REDUÇÃO UNILATERAL DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
PROCEDÊNCIA. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC - AUTOGESTÃO: Aplica-se a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Mesmo inaplicável o CDC, subsistem os princípios contratuais do Código Civil, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422) e a função social dos contratos. 2.
HOME CARE COMO EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR: O tratamento domiciliar (home care) constitui modalidade de prestação dos mesmos serviços hospitalares em ambiente domiciliar, não configurando procedimento diverso daqueles previstos no rol da ANS.
Jurisprudência consolidada do STJ: "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN). 3.
INDICAÇÃO MÉDICA E ALTA COMPLEXIDADE: Paciente com sequelas de AVCs múltiplos agravadas por sepse, em estado de saúde de alta complexidade, com necessidade comprovada de tratamento domiciliar integral conforme prescrição médica expressa.
A redução unilateral de serviços sem justificativa médica adequada contraria os princípios contratuais. 4.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS: O NATJUS/PB elaborou Nota Técnica concluindo pela necessidade de continuidade do sistema home care, atestando a necessidade de "suporte multiassistencial" considerando a "delicadeza, complexidade e importância" do estado de saúde da paciente. 5.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: A vedação contratual à assistência domiciliar inviabiliza o usufruto do plano contratado, restringindo direito fundamental.
O direito à saúde e à vida, fundamentos da dignidade humana, devem informar a interpretação contratual, não podendo prevalecer interesses meramente econômicos. 6.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS: Com base no Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ, é necessária a renovação periódica de relatórios médicos para prestação continuativa, fixando-se apresentação semestral para atestar a permanência da necessidade do tratamento. 7.
Sentença de procedência.
Condenação em custas e honorários advocatícios.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SÔNIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS, participante do plano de saúde CASSI desde 03/05/1991, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - CASSI, objetivando compelir a ré à manutenção integral do tratamento domiciliar de alta complexidade (home care).
Narra a autora que, em decorrência de sequelas de Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) e posterior intercorrência por sepse, encontra-se em estado de saúde de alta complexidade, necessitando de tratamento domiciliar integral e complexo, compreendendo: técnicos de enfermagem 24 horas por dia; três sessões semanais de fonoaudiologia; fisioterapia motora diária; terapia ocupacional três vezes por semana; assistência de nutricionista e visitas médicas periódicas.
Alega que a ré estaria tentando reduzir indevidamente o grau de complexidade do seu estado de saúde para justificar a diminuição dos serviços prestados, violando a indicação médica expressa.
Sustenta que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora.
Requereu, inicialmente, tutela cautelar antecedente para que a ré se abstivesse de efetuar qualquer corte, redução ou diminuição no tratamento domiciliar indicado, sendo posteriormente convertido o pedido para confirmação da tutela deferida.
A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré garantisse a continuidade integral dos serviços de home care conforme indicação médica.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e ausência de interesse processual quanto aos serviços já autorizados.
No mérito, sustenta que não há obrigação legal, regulamentar ou contratual para fornecer cobertura aos serviços de home care nos moldes pleiteados, tratando-se o Programa de Assistência Domiciliar (PAD) de mera liberalidade sujeita a reavaliação médica periódica.
Argumenta que avaliações médicas atestaram melhora no quadro da autora, dispensando enfermagem 24 horas.
Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a obrigação de apresentação de relatórios médicos periódicos para atestar a necessidade de manutenção das medidas.
Em decisão saneadora (ID 89515651), solucionou-se as questões pendentes no processo, resolvendo a preliminar de falta de interesse de agir, indicação dos pontos controvertidos (a necessidade de assistência homecare 24 horas e por tempo indeterminado) e a determinação da inversão do ônus da prova.
O réu não requereu a produção de provas.
Em seguida, foi determinada a consulta pelo NATJUS acerca da recomendação do serviço homecare para o caso que acomete a parte autora, nos termos da prescrição médica.
O NATJUS/PB elaborou Nota Técnica concluindo pela necessidade de continuidade do sistema home care para a autora, atestando a necessidade de "suporte multiassistencial" considerando a "delicadeza, complexidade e importância de seu estado de saúde".
Apenas o réu discordou, alegando que ela se limitou a tratar o tema de forma genérica, não analisou o caso específico da Autora à luz da prescrição médica.
Argumenta que a Nota Técnica não distinguiu entre substituição de internação hospitalar e assistência domiciliar, focou em cobertura pelo SUS e não abordou a cobertura pela Saúde Suplementar, que é o ponto crucial do litígio.
A CASSI também aponta que a Nota Técnica não mencionou o prontuário médico da Autora, que indicava a não necessidade de enfermagem 24 horas, nem as conclusões das avaliações pelas Tabelas NEAD/ABEMID que mostravam melhora.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra maduro para julgamento, não sendo necessário a produção de novas provas, admitindo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608/STJ).
A despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
A vedação contratual à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acaba por inviabilizar o usufruto do plano contratado, restringindo o direito fundamental.
Ademais, o referido atendimento ao paciente que apresenta quadro clínico complexo, necessitando de cuidados específicos por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual.
No caso dos autos, a autora afirma ser contratante do Plano de Saúde da promovida desde 03/05/1991 e que no dia 20/07/2021 sofreu um AVC hemorrágico, ocasião em que foi submetida a intervenção cirúrgica.
Em seguida ficou internada, recebendo alta hospitalar em 10/08/2021.
Afirma que, após o acidente, passou a receber o tratamento na modalidade home care com assistência integral de equipe multiprofissional, solicitado pelos seus médicos, geriatra e neurocirurgião.
Ocorre que no dia 16/02/2022, foi comunicada, pelo promovido, do corte do acompanhamento das técnicas de enfermagem (que eram de 24 horas e agora passariam a ser de 12 horas), bem como da diminuição nos dias de atendimento da fonoaudióloga e da abrupta redução da quantidade de fisioterapia.
Dos laudos anexados no ID 54771542, 54771541e 54772196, é possível extrair que o estágio de saúde da parte autora demandou o tratamento médico, de alta complexidade, em situação de home care, além da necessidade de serviço domiciliar constante com equipe qualificada, 24 horas por dia.
Foi solicitado o serviço homecare no ID 54772601, sem que o réu tenha atendido à solicitação.
Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde regidos por autogestão (súmula 608 do STJ), não deve ser afastado a análise contratual pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo em que, se o plano de saúde cobre o tratamento de determinada enfermidade, não poderá limitar os serviços que possam tratar aquela patologia.
Sobre isso, o STJ entende que "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019).
O tratamento domiciliar (home care), nos termos da RDC nº 11/2006 da ANVISA e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, compreende duas modalidades: (I) assistência domiciliar (ambulatorial, programada) e (II) internação domiciliar (atenção integral, quadro complexo, tecnologia especializada).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse mesmo sentido: “4.
A exclusão de cobertura para home care é abusiva quando há indicação médica, pois o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar.
Rol da ANS que não se configura como taxativo.” (TJSP; AC 1008856-49.2022.8.26.0006; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini; Julg. 09/05/2025) Ademais, a jurisprudência do STJ é categórica: "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital" (RESP 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
A Nota Técnica do NATJUS/PB concluiu de forma clara e fundamentada pela necessidade de continuidade do sistema home care para a autora, atestando a necessidade de "suporte multiassistencial" considerando a "delicadeza, complexidade e importância de seu estado de saúde".
As sequelas de AVCs múltiplos, agravadas por sepse, configuram quadro de alta complexidade que justifica plenamente o tratamento domiciliar integral, conforme indicação médica expressa nos autos.
Ainda que inaplicável o CDC, subsistem os princípios contratuais do Código Civil, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422).
A redução unilateral de serviços sem justificativa médica adequada contraria a função social do contrato de assistência à saúde.
A despeito da natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, a internação domiciliar não constitui procedimento diverso daqueles previstos no rol, mas modalidade de prestação dos mesmos serviços hospitalares em ambiente domiciliar.
Consagra-se, desse modo, a máxima efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo o direito à saúde, previsto constitucionalmente (art. 196, CF/88), o que impõe às operadoras de planos de saúde o dever de garantir tratamento adequado e eficaz, não podendo prevalecer interesses meramente econômicos sobre a preservação da vida e dignidade humana.
DA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO MÉDICOS A ré requer, subsidiariamente, a apresentação de relatórios médicos periódicos para justificar a continuidade do home care, com base no Enunciado 2 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ.
Tal pedido é razoável, pois a necessidade de tratamento deve ser reavaliada periodicamente para garantir sua adequação ao estado clínico da paciente, sem prejuízo à continuidade da assistência.
O mencionado enunciado 2 assim dispõe: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Assim, determino que a autora apresente relatórios médicos semestrais, elaborados por profissional habilitado, atestando a permanência da necessidade do home care nos moldes deferidos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito para, confirmando a tutela anteriormente deferida, CONDENAR a ré a manter integralmente o tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade da autora, nos termos da tutela de urgência, com o custeio integral do tratamento domiciliar, incluindo toda a equipe técnico-profissional envolvida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, enquanto o tratamento seja o recomendado pelo médico da parte autora.
A parte autora deverá fornecer relatórios médicos semestrais, elaborados por profissional habilitado, atestando a permanência da necessidade do home care nos moldes deferidos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º e 8º-A, do CPC, e a Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP, que fixou a tabela de honorários advocatícios na Paraíba.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:57
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:39
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808696-43.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se as partes sobre a nota técnica de ID 106973158 e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 06:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808696-43.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
As Leis nº 14.307/2022 e 14.454/2022, alteraram o artigo 10 da Lei 9656/1998 (Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) com a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Proceda à consulta pelo NATJUS acerca da recomendação do serviço homecare para o caso que acomete a parte autora, nos termos da prescrição médica.
Se necessário, oficie-se.
Com o retorno da consulta, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2024 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 20:09
Outras Decisões
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30/09/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Cautelar interposta por SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos já com qualificação no processo.
Narra a inicial que a autora é consumidora contratante do Plano de Saúde da promovida desde 03/05/1991.
E que no dia 20/07/2021 sofreu um AVC hemorrágico, ocasião em que foi submetida a intervenção cirúrgica.
Em seguida ficou internada, recebendo alta hospitalar em 10/08/2021.
Afirma que, após o acidente, passou ao home care com assistência integral de equipe multiprofissional, solicitado pelos seus médicos, geriatra e neurocirurgião.
Ocorre que, no dia 16/02/2022, foi comunicada, pelo promovente, do corte do acompanhamento das técnicas de enfermagem (que eram de 24 horas e agora passariam a ser de 12 horas), bem como da diminuição nos dias de atendimento da fonoaudióloga e da abrupta redução da quantidade de fisioterapia.
Por fim, aduz que após várias tentativas administrativas de solucionar o caso, não obteve resposta.
Diante de tais fatos, requer, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, a determinação, de que o plano de saúde réu se abstenha de efetuar qualquer corte, redução ou diminuição no integral e complexo tratamento domiciliar indicado à autora.
Tutela de urgência deferida.
Em contestação, a ré alegou ausência de interesse processual, uma vez que não há prova da resistência do serviço requerido pela autora.
E no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Na réplica, a parte autora reafirma os fatos expostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os presentes auto encontram-se em fase de saneamento e, ao contrário do que foi apontado pela autor, não há razões para chamar o feito à ordem. É que o despacho para produção probatória é, sim, realizado antes do saneamento, já que, na decisão desse também se analisa eventuais requerimentos de provas.
Logo, afasta-se, desde já, qualquer vício processual a ser corrigido.
Isso feito, passa-se a apreciação da preliminar apontada na peça de defesa.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Assevera a parte promovida, que a parte autora não consegui demostrar a resistência da prestação do serviço requerido.
Em virtude disso, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse processual.
Como é sabido, o interesse de agir pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim.
Sobre o interesse de agir, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra averbam em lapidar lição: “É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto-tutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.” (GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 25.ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 230).
Nessa ordem de ideias, conclui-se que é dotada de interesse jurídico a pretensão da parte autora, sendo útil e necessário o provimento jurisdicional requerido para a satisfação da sua pretensão.
Assim, rejeita-se a preliminar.
DECISÃO Compaginando os autos, observo há necessidade imperiosa de se proceder, antes de qualquer coisa, do saneamento do processo.
Por tal razão, passa-se aos pontos prefaciais elencados pelas partes.
Vê-se dos autos que resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
São questões controvertidas a necessidade de assistência homecare 24 horas e por tempo indeterminado.
Aplica-se ao caso as regras do art. 373 do CPC, em relação ao ônus da prova.
Considerando as controvérsias, intime-se as partes para requererem as provas que entendem de direito.
CONCLUSÃO Ausentes demais preliminares e prejudiciais de mérito para desate e na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, DECLARO o processo saneado.
Fixado o direito e o ônus da prova, em observância ao princípio da boa-fé processual, bem como à vedação de decisão não-surpresa, se mostra importante abertura de prazo para produção probatória.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JOÃO PESSOA, data do protocolo da assinatura.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:51
Determinada diligência
-
10/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2022 08:37:03.
-
05/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 08:37
Juntada de diligência
-
03/03/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:06
Outras Decisões
-
03/03/2022 17:06
Determinada diligência
-
03/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:32
Outras Decisões
-
22/02/2022 15:32
Determinada diligência
-
22/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS (*54.***.*02-00).
-
22/02/2022 14:34
Outras Decisões
-
22/02/2022 14:34
Determinada diligência
-
22/02/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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