TJPB - 0809767-37.2020.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809767-37.2020.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra IZABEL CRISTINA SILVA e DIEGO EMMANUELL SOARES DE FARIAS, todos qualificados, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente acostou no Id 121149991 o Aditivo ao Termo de Acordo assinado em 20/02/2024, ao tempo que requereu o cancelamento da ordem via SisbaJud e a suspensão do feito até o pagamento final do acordo. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores a ele do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 60 meses sem a necessidade de qualquer providência da parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo extrajudicial, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ele terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência, inexistindo qualquer prejuízo quando do arquivamento.
DISPOSITIVO Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, no Id 121149992, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas iniciais pagas.
Honorários conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, diante da decisão de Id 121029504, que determinou a penhora online, defiro o pedido de cancelamento da ordem via SisbaJud, ao tempo que procedo ao desbloqueio dos valores indisponíveis e à interrupção da repetição programada, conforme recibos em anexo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
22/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 12:03
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:47
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUELL SOARES DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:47
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0809767-37.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição retro, notadamente, sobre a alegação de descumprimento do acordo, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUELL SOARES DE FARIAS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809767-37.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se ter sido este feito suspenso até fevereiro/2029 o que vem acarretando a sua paralisação no sistema PJE e, via de consequência, prejuízos aos índices deste juízo.
Por outro lado, considerando que o processo eletrônico viabiliza sua reativação a qualquer tempo e diante do grande lapso temporal da referida suspensão, proceda-se o arquivamento deste processo sem prejuízo de sua reativação mediante requerimento e eventual informação do descumprimento do acordo.
Ficam as partes cientes desta determinação.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:36
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/02/2024 07:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUELL SOARES DE FARIAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:09
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:51
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 04:19
Decorrido prazo de UNICRED em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2022 04:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/11/2021 01:33
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUELL SOARES DE FARIAS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
31/08/2021 01:28
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Edital.
-
23/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:19
Deferido o pedido de
-
05/08/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:51
Outras Decisões
-
04/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 16:11
Outras Decisões
-
01/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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