TJPB - 0809761-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809761-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809761-39.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - As instituições financeiras são responsáveis por eventuais débitos automáticos indevidos na conta de seus clientes, porquanto, antes de efetivar débito seu ou de terceiro, precisa da autorização do titular da conta Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma Ação Anulatória de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais proposta por DALVA XAVIER CAXIAS em face do BANCO BRADESCO S.A.
De acordo com a exordial, a autora enquanto correntista do banco réu, percebeu que vinha sendo descontado pelo promovido tarifa “SUL AMERICA”, sem que o referido serviço tivesse sido por ela contratado.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja o réu obrigado a restituir, os valores descontados no valor de R$ 200,24 (duzentos reais e vinte e quatro centavos), em dobro, bem como condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Em contestação, a promovida levantou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir, bem como inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, sob o pálio de que a autora tinha conhecimento das tarifas vinculadas à conta corrente e que, a tarifa impugnada é devida em razão dos serviços prestados à correntista que excedem a quantidade dos serviços tidos por essenciais.
Audiência sem acordo (ID 77311612).
Impugnação à contestação (ID 82481852).
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Preliminares 1.
Da ilegitimidade passiva No que tange à ilegitimidade passiva, denoto que razão não assiste à parte ré.
Se não vejamos: de enceto, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda.
Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
No caso em apreço, como a matéria encontra-se sob o pálio da legislação consumerista, verifico que em exegese ao art. 3º da Lei 8.078/90, consoante melhor doutrina e jurisprudência a qual me perfilho, existe uma cadeia de solidariedade entre os prestadores de serviços, sendo que tal solidariedade decorre do risco da atividade que exercem no mercado de consumo.
Assim, a meu sentir, a Requerida responde solidariamente, acompanhado de todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva, já que há entre prestadores de serviços liame solidário que gera como consequência uma cadeia de responsabilidade entre elas por atuarem no mercado de consumo, prestando serviços e fornecendo produtos.
Ademais, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta o Autor imputar ao Réu conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que este passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que o mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, como reza a Teoria da Asserção.
Diante disso, entendimento outro não há no sentido de ter como legítima a parte Ré para atuar no polo passivo deste feito.
Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. 2.
Falta de interesse de agir A provocação da prestação jurisdicional, no caso dos autos, não se encontra condicionada a prévio requerimento perante a instituição financeira, sendo certo que, constatados os descontos indevidos, incidentes sobre conta-salário, abre-se ao consumidor lesado a faculdade de acionar o Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão.
O interesse processual é manifesto, qualificado pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação”.
Em caso similar, decidiu este TJPB: PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUPOSTA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
Demonstrada a ocorrência do suposto ilícito, prescindível torna-se o prévio questionamento na via administrativa.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
PERMISSÃO DA CORRENTISTA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO.
As instituições financeiras são responsáveis por eventuais débitos automáticos indevidos na conta de seus clientes, porquanto, antes de efetivar débito seu ou de terceiro, precisa da autorização do titular da conta.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EFETIVADOS POR TERCEIROS MEDIANTE PERMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS PELA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: prática de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. (0800983-18.2019.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3.
Da inépcia da inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de presentar documento essencial, rejeito a referida prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo. 4.
Da cassação da gratuidade A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
MÉRITO Procedo ao exame do mérito.
Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
No caso em epígrafe, percebe-se que a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte Autora não se faz necessária, uma vez que, entende este juízo que as provas produzidas no processo já são suficientes para o esclarecimento da controvérsia.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete ao réu pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da causa da obrigação.
Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80).
Com efeito, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetivados na conta corrente da parte autora.
Do acervo probatório existente nos autos, ressoa indubitável que a instituição financeira ré desconta mensalmente da conta da parte recorrida valores sob a rubrica de "SUL AMERICA" (ID 69899601).
Não obstante a alegada disponibilização ou utilização de serviços bancários não essenciais, a cobrança de tarifa não subsiste no cenário em que a consumidora não foi informada corretamente acerca da sua incidência, em afronta aos princípios da transparência e da informação.
Nesse sentido, diante dos descontos indevidos de valores na conta bancária de titularidade da autora, sem que o réu tenha justificado de forma satisfatória a sua legitimidade, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados.
Assim, mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, uma vez se tratar de conta unicamente para recebimento de benefícios, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé da instituição financeira.
Ora, a devolução em dobro deve ser mantida, tal qual decidido pelo magistrado sentenciante, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor.
Em relação à reparação indenizatória, verifica-se que a situação caracterizada nos autos não autoriza a indenização por dano moral, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Na casuística, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte recorrida quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PEDIDO PREJUDICADO.
NOVO ENTENDIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Não obstante, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a condenação imposta na Sentença e prejudicado o pedido de majoração formulado na Apelação. (0803555-08.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIÇO ISENTO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ABUSIDADE DA COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA.
INSISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
MÉRITO.
COBRANÇAS EM VALORES POUCO EXPRESSIVOS E QUE JÁ OCORRIAM HÁ ANOS SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O apelo não pode ser conhecido quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, considerando a ausência de dialeticidade recursal no ponto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, tem-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores pouco expressivos, que já ocorriam há anos, sem qualquer insurgência administrativa da consumidora, cujos valores serão restituídos com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte recorrente, de maneira que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja o dever de indenizar por danos morais. 4.
No que alude aos honorários de sucumbência, também não assiste razão à apelante, porquanto, considerando a sua sucumbência (rejeição dos pedidos de dano moral e devolução em dobro do indébito), assim como os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, entendo como adequado o valor dos honorários arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). 5.
Apelo conhecido em parte, e na sua extensão, desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800640-27.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022).
Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC vigente, para condenar a parte promovida a restituir as parcelas efetivamente descontadas, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC a partir da data dos descontos ilegais, o que deverá ser averiguado em liquidação de sentença.
Ante o decaimento mínimo da pretensão autoral, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC), condenando o promovido ainda no pagamento das custas processuais.” P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
21/08/2023 20:46
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/03/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA XAVIER CAXIAS - CPF: *62.***.*10-25 (AUTOR).
-
06/03/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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