TJPB - 0809056-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:24
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 10:24
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:02
Juntada de Informações
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809056-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:39
Juntada de Informações
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0809056-75.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES(*79.***.*70-91); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); PAULO EDUARDO SILVA RAMOS(*38.***.*26-53); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 101741658 informando o depósito.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 103922224 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 101741660, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/11/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Alvará
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27/11/2024 10:05
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:11
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809056-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809056-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:100092108, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 06:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:22
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES - CPF: *79.***.*70-91 (AUTOR)
-
28/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:42
Juntada de Informações
-
02/03/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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