TJPB - 0809498-85.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809498-85.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA. em face do(a) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (id 71310842) e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido no ID 97286861 e 97286859. À escrivania para disponibilizar a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
27/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 20:15
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 20:15
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809498-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da parte autora, ID 97286861/97286859.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809498-85.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA. em face do(a) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra a sentença em sede de impugnação ao cumprimento de sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição.
Intimado o embargado para responder, este o fez no ID 87907762.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Segundo defende o embargante, a sentença proferida no ID 85853998, teria incorrido em contradição com a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento quanto aos honorários de sucumbência fixados.
Ao rever os autos, observo a sentença de mérito de ID 48362403 fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa e rateou o encargo da seguinte forma: 30% em favor do advogado do autor e 70% em favor do advogado do réu.
Ou seja, o réu, ora embargante, deveria pagar 6% do valor da causa ao advogado do autor e o autor deveria pagar 14% do valor da causa ao advogado do réu.
Ao requerer a complementação do pagamento voluntário feito pelo executado, o exequente, ora embargado, no ID 81479057, pugnou pelo pagamento de honorários de sucumbência como sendo devido 20% do valor da causa integralmente em favor do patrono do autor, desconsiderando o rateio fixado em sentença.
Em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença não se encontrar acompanhada do memorial de cálculo do valor que o executado entende como devido, revejo, agora em sede de embargos de declaração, que se a decisão de ID 85853998 prevalecerá estaremos diante de flagrante e abominável violação da coisa julgada, direito fundamental que garante proteção à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88 e artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos para, modificando a decisão de ID 85853998, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução referente aos honorários de sucumbência exigidos pelo exequente.
Condeno o embargado em honorários de sucumbência de 20% sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retorne o processo conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809498-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809498-85.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo demandado no ID 81994560.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que razão não assiste ao executado, eis que deveria ele demonstrar o valor que entende devido quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo § 4º e § 5º do mesmo artigo citado acima, vejamos: Art. 525 (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Segundo o mencionado dispositivo, alegando excesso de execução, compete ao executado declarar expressamente na petição inicial os valores que entendem corretos, sob pena de indeferimento liminar da peça, e, por conseguinte, do não processamento da própria impugnação, ou do não conhecimento desse fundamento.
Nesse ínterim, a doutrina e jurisprudência têm entendido inclusive que a menção do valor tido como correto deve vir acompanhado da respectiva memória de cálculo, demonstrando, assim, o erro dos critérios adotados pelo exequente para cobrança da dívida e proporcionando à parte contrária a oportunidade de impugnar os aludidos cálculos.
De fato, a interpretação dada ao dispositivo em evidência, visa a tornar mais clara a questão processual que o Juiz terá que decidir quando do julgamento dessa matéria, facilitando, dessa forma, a visualização do alegado excesso.
Trata-se, pois, de um pressuposto processual da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, pode ser aferido em qualquer momento e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que, com isso, implemente-se supressão de instância.
Dessarte, se o impugnante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, deve suportar os efeitos de sua desídia.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 05:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
21/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:54
Determinada diligência
-
19/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:22
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:03
Juntada de
-
29/07/2021 08:08
Juntada de Alvará
-
14/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:55
Nomeado perito
-
28/10/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 23:28
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2020 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2015 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 16:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2015 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809056-75.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Rodrigues Alves
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 12:10
Processo nº 0809417-68.2017.8.15.2001
Thais Eliane Benicio da Silva
Nathalia Roberta dos Santos 47460154814
Advogado: Thiago Cirillo de Oliveira Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2017 12:05
Processo nº 0809287-88.2022.8.15.0001
Vidrobus Comercio de Vidros e Pecas Para...
Onda Producoes Gravacoes e Edicoes Music...
Advogado: Walter Carvalho Monteiro Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 07:34
Processo nº 0809223-92.2022.8.15.2001
Caixa Seguradora S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 18:12
Processo nº 0808608-44.2018.8.15.2001
Roberto Manoel da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2018 20:33