TJPB - 0809020-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809020-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809020-96.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSILENE DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ROSILENE DE LIMA. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a parte promovida em 2008 e que tal empréstimo teria sido firmando em 60 parcelas de R$ 79,42 (setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e terminaria no mês de maio do ano de 2013 contudo na data aprazada para o término dos descontos os mesmos continuaram ser efetuados.
Assim pretende a devolução do valor pago a maior, em dobro e danos morais.
Em contestação a parte promovida sustenta a falta de interesse de agir tendo em vista não ter havido a busca da solução do conflito na esfera administrativa, a conexão com outras demandas, prescrição, e no mérito sustenta que teria havido a quitação do contrato por refinanciamento, além de sustentar a regularidade da contratação.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 93227887 Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA CONEXÃO Afirma a parte promovida, em sua peça de defesa, que a presente demanda possui conexão com outras demandas em tramitação em Varas Cíveis da Capital.
Ocorre que, diante de consulta realizada, via sistema PJE, as referidas demandas, embora possuem as mesmas partes e pedido, tem como objeto contrato diversos, assim, afastada sua conexão.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco Réu, ao argumento de que o prazo prescricional de três anos referente à reparação civil pretendida pela parte Autora já expirou, haja vista que o contrato teria sido celebrado em 2008 e que o ajuizamento do Feito somente ocorreu em 2023.
Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu a título de “Empréstimo consignado”, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Neste cenário, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.
DO MÉRITO No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Analisando os autos, restou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura do autor (ID 84259598), assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu contracheque.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seu benefício previdenciário, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC), no entanto, não impugnou a peça contestatória e, principalmente, os contratos carreados aos autos pela ré.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:27
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809020-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809020-96.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSILENE DE LIMA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de ID 84259594.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809020-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DE LIMA - CPF: *45.***.*50-20 (AUTOR).
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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