TJPB - 0807782-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807782-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia atualizada anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 08:56
Juntada de informação
-
23/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807782-86.2016.8.15.2001 [Venda Casada] EXEQUENTE: CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 98010893 - Pág. 3), tendo a parte exequente se manifestado tão somente para requerer a liberação da quantia depositada judicialmente (Id 98152386).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada ao Id 98010893 - Pág. 3, conforme valores e dados bancários informados ao Id 98152386.
Atente-se a escrivania que o banco depositário é a CEF.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807782-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92483397, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823128-77.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 06:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
06/08/2023 09:57
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:24
Determinada diligência
-
27/06/2022 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:12
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2017 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES em 13/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 15:48
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2016 13:30
Declarada incompetência
-
08/03/2016 16:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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