TJPB - 0808030-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:44
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 00:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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01/06/2024 13:06
Conhecido o recurso de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2024 13:06
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 20:50
Determinada diligência
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02/05/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS TADEU OLIVEIRA BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS TADEU OLIVEIRA BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:32
Não conhecido o recurso de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (RECORRENTE)
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808030-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERNANDO CORDEIRO GUEDES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADEU OLIVEIRA BARBOSA - PB21031 REU: FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela FGN COMÉRCIO DE MOTOS E NAÚTICA LTDA com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição e omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo deixou de observar a ilegitimidade passiva da ré FGN Comércio de Motos e Náutica, culminando na procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, como fundamentando na sentença, o autor demonstrou que adquiriu uma motocicleta, entregando outra como parte de pagamento, ficando pactuado que, a partir da tradição dos bens, cada parte ficaria responsável pelo bem que passou a integra o patrimônio, consoante cláusula oitava do contrato entabulado entre as partes.
Após a negociação e a motocicleta YAMAHA XJ6F – PRETA, ANO 2011/2011 ter passado à responsabilidade da promovida, o autor passou a receber multas de trânsito, ter débitos de IPVA em seu nome, pelo fato de até 17/01/2023 o veículo dado como pagamento não ter sido transferido (id. 69433511 e ss).
Além do mais, a promovida deixou de comprovar inexistência de falha na prestação do serviço, notadamente, a quebra contratual.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença, decisão que não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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