TJPB - 0807736-57.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 17:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde] EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE / CURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711, EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos, e como promovido a POSTAL SAUDE, igualmente já singularizada.
Em sentença (ID 40125023), mantida em sede recursal (sentença no ID 49572659 e acórdão no ID 68209267), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 9823117.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 74210836, a advogada da parte autora requereu a execução dos honorários sucumbenciais, porém, intimada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055), arguindo a inexigibilidade da obrigação, uma vez que seria beneficiário da gratuidade judiciária, pugnando pelo acolhimento do pleito e extinção do feito.
No ID 87413359, a parte autora/exequente manifestou sua discordância com a impugnação, ao passo que alegou que o promovido não estaria prestando os serviços inerentes ao contrato objeto da lide nos termos da sentença e acórdão dos autos (ID 87736247).
Em contrapartida, a parte executada aduziu, inicialmente, que o plano estaria ativo (ID 92868002) e, posteriormente, informou que se fazia necessário o envio de documentos, pela exequente, para regularização do cadastro, possibilitando o cumprimento integral da obrigação (ID 93333786), sendo a exequente intimada, pelo que apresentou manifestação (ID 103553621), juntando documento (ID 103553623).
Em seguida, a ré informou que a obrigação de fazer foi cumprida (ID 108505709), porém, posteriormente, requereu a intimação da parte autora para que junte aos autos os documentos relativos à sua renda, permitindo à operadora o cumprimento da determinação judicial (ID 111336706). É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 25/10/2023, isto é, antes do decurso do prazo legal, o qual se encerrou no dia 24/11/2023, conforme o expediente 14789416, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou sua impugnação no art. 525, §1º, III, do CPC, atentando ao comando legal, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito No caso dos autos, há controvérsia das partes no tocante à exigibilidade da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, uma vez que a parte ré, ora sucumbente, alega que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, analisando-se os autos, observa-se que, em decisão de saneamento (ID 28503950), foi estabelecido o seguinte, no item I, in verbis: "I) A promovida pugnou pela concessão de gratuidade, sob alegação de que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a empresa autora acostou aos autos Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual junto ao TST (ID 11424096 e 11424139), em que se observa as dificuldades financeiras ligadas à manutenção do plano de saúde ofertado aos empregados e dependentes dos Correios, inclusive apontando deficit significativo em suas receitas.
Desta feita, a documentação apresentada demonstra a necessidade do deferimento da gratuidade." Logo, no caso dos autos, foi observado, no momento do saneamento do feito, que a empresa ré encontrava-se com dificuldades financeiras e foi deferida a gratuidade, não tendo sido, posteriormente, revogado o benefício.
Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo possível a execução, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Todavia, no caso da presente lide, não merece prosperar o pedido de cumprimento de sentença em face dos autores, sobretudo considerando que não houve juntada de documentos que pudessem atestar a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ainda, convém destacar que, pelos documentos juntados pelos réus, é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada, presunção esta que não foi devidamente impugnada pela parte contrária, que não comprovou as suas alegações, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
SUSPENSAO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revogação da gratuidade de justiça exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir, cabendo ao credor demonstrá-las, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O fato do agravado ter adquirido o veículo popular, mediante alienação fiduciária, não se mostra suficiente para comprovar alteração na capacidade financeira, mormente em razão da atual da facilitação de crédito, que possibilita prestações acessíveis e a perder de vista. 3.
O recente registro no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, também não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do devedor, que exige demonstração mais evidente. 4.
Ausente demonstração inequívoca de que não mais subsistem os requisitos do benefício, em comparação a época de sua concessão, a pretensão recursal não merece acolhida. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07159019720208070000 DF 0715901-97.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, sendo deferida a gratuidade judiciária não há o que se falar em execução dos honorários sucumbenciais, diante da suspensão da exigibilidade de sua cobrança, que apenas poderá ser afastada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, verifica-se que, neste momento, a cobrança dos honorários sucumbenciais se configura como obrigação momentaneamente inexigível, em razão da gratuidade deferida à parte sucumbente, sem prejuízo de reapreciação do pedido, verificados os requisitos legais. 4.
Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima, reconheço, neste momento, a inexigibilidade da obrigação de pagar, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055).
Decorrido o prazo recursal, considerando as alegações trazidas pelo réu, nos IDs 108505709 e 111336706, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 09:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde] EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711, EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, falar sobre o documento juntado aos autos no ID 103553623, devendo, na oportunidade, falar sobre a a alegação de descumprimento feita pela parte autora (ID 103553621).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde] EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE / CURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711, EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055), considerando a alegação de que o promovido não estaria prestando os serviços inerentes ao contrato objeto da lide nos termos da sentença e acórdão dos autos (ID 87736247), diante da urgência da matéria, ouça-se a parte executada, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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19/03/2023 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:57
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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19/08/2021 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2020 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2019 08:50
Conclusos para despacho
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16/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
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19/03/2019 17:16
Conclusos para despacho
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06/03/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 01:21
Decorrido prazo de MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE em 01/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2018 15:41
Juntada de Certidão
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07/12/2018 12:20
Recebidos os autos.
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07/12/2018 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/12/2018 12:19
Juntada de Certidão
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22/09/2018 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 12:16
Conclusos para despacho
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21/08/2018 01:04
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 20/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 15:32
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 01:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 17:14
Conclusos para despacho
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16/04/2018 17:11
Juntada de Certidão
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03/03/2018 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2017 17:04
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/11/2017 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2017 00:55
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 18/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 15:10
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/10/2017 15:39
Recebidos os autos.
-
02/10/2017 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/10/2017 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2017 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2017 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2017 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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