TJPB - 0807366-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:57
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807366-74.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023-A EMBARGADO(A): MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA BRANDÃO TORRES – OAB/PB 11.836-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão Quanto À Prescrição Parcial.
Inovação Recursal.
Impossibilidade.
Embargos Não Conhecidos.
I.
Caso em exame 1.
Banco BMG S.A. opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sustenta omissão do julgado quanto à incidência da prescrição parcial, alegando que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada desconto ocorrido, e não do último desconto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição parcial, considerando a contagem do prazo prescricional a partir de cada desconto.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O embargante inovou recursalmente ao alegar prescrição parcial apenas em sede de embargos de declaração, sem que o tema tenha sido suscitado anteriormente nas contrarrazões à apelação. 5.
A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais, razão pela qual a alegada omissão não se verifica. 6.
O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo vícios a justificar o acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento: “1.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, não sendo possível suscitar questões não debatidas na instância anterior.” “2.
O não enfrentamento de matéria não arguida oportunamente não configura omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2302529/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; TJ-PE, EMBDECCV 5105180/PE, Rel.
Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 19.09.2019; TJ-RS, ED *00.***.*19-81/RS, Rel.
Marco Antonio Angelo, j. 06.06.2019.
RELATÓRIO BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração em face do Acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado.
A decisão restou assim ementada: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo.
Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.
Inconformado, o banco se insurge (ID 31936284), sob alegação de que o Acórdão possui omissão, pois o prazo prescricional deve ser incidido a contar de cada desconto corrido, e não do último desconto, de modo que merece ser sanada a omissão ora apontada para que sejam considerados prescritos os descontos efetuados antes de 17/12/2020, isto é, 03 (três) anos do ajuizamento da demanda.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de ID 32549387. É o relatório.
VOTO Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, vê-se que o recurso apelatório fora interposto pelo autor onde o ora embargante apresentou suas contrarrazões (ID 30847538) onde argumentou pela ciência inequívoca dos termos da contratação, a impossibilidade de indenização em dano moral e da restituição em simples ou em dobro.
Já nos presentes embargos, alega que o acórdão possui omissão, quanto à prejudicial de mérito referente a obrigação de pagamento da parte embargada de trato sucessivo e a sua prescrição parcial.
Destarte, confrontando as razões levantadas nas contrarrazões e nos embargos de declaração, constata-se facilmente que a embargante inovou em seus argumentos.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência deste Tribunal: A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0047749-79.2013.8.15.2001 10 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Flávio José Costa de Lacerda EMBARGADA : Magda Martins Amorim PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Citação postal – Arts. 247 e 249, do CPC – Alegação de omissão – Inovação recursal – Tese não discutida em sede de apelação – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem recurso hábil para inovação da tese recursal, ou mesmo pedido de novo julgamento, notadamente quando interpostos com base em fatos anteriores, dos quais a parte já tinha conhecimento. - Sabe-se que o julgamento pela instância revisora deve ser limitado às questões aduzidas no recurso.
O argumento não suscitado e debatido em momento anterior nos autos constitui inovação recursal, não podendo ser apreciado em sede de embargos de declaração.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão colegiada da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso apelatório, Id 11518009, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, figurando, agora, como parte embargada, MAGDA MARTINS AMORIM.
Em suas razões, o Estado da Paraíba alega, em síntese, que houve omissão no julgado, pois não se manifestou expressamente acerca da aplicabilidade dos arts. 247 e 249, do CPC, aos processos de execução forçada de título extrajudicial, no tocante a citação postal.
Sem contrarrazões (Id 12210083). É o relato do essencial.
V O T O “Ab initio”, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, o embargante afirma que o acórdão padece do vício da omissão, pois não houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade ou não de citação postal no processo de execução forçada, conforme dicção dos arts. 247 e 249, do CPC.
Pois bem.
Analisando os presentes aclaratórios, verifica-se que a matéria que se alega omissa no acórdão embargado não foi tratada no momento processual oportuno, como se quer levar a crer o embargante.
Do exame detido do apelo interposto pelo Estado (Id 9152801), vê-se que o mesmo se ateve em torno da questão do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, não suscitando a discussão acerca da possibilidade de realizar a citação postal na ação de execução forçada.
Dessa forma, resta patente a inovação trazida em sede de embargos, pelo ora embargante, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, tornando inviável a sua apreciação.
Assim: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não conhecimento dos embargos de declaração. (TJ-PE - EMBDECCV: 5105180 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*19-81 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece dos aclaratórios que veiculam fundamento novo, não devolvido na apelação. (TJ-MG - ED: 10027091953888002 Betim, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019) E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO AVENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIALIDADE.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos, objeto de discussão anterior, impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedada no sistema processual brasileiro a inovação recursal, não sendo conhecida questão nos embargos declaratórios que não aventada na apelação. (0807429-46.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO.
TEMAS NÃO DEDUZIDOS PELO ESTADO NO MOMENTO OPORTUNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A dedução de argumentos apresentados somente por ocasião dos embargos de declaração, não implica ofensa ao art. 1.022, do CPC.
Ao revés, configura indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa.
Rejeição dos embargos de declaração. (0801651-89.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019) (Grifei) Pelo exposto, não havendo nenhum vício a ser corrigido no corpo do aresto embargado, não há motivos para a reforma do acórdão desafiado.
Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.(0047749-79.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA DO RECEBEDOR DOS SERVIÇOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PROVA INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A ação de cobrança fundou-se em nota fiscal a qual o promovente recorrente alega estar em aberto, em inadimplência do recorrido em face de suposta relação comercial de prestação de serviço. - Assim, em via de regra, ao recorrente/autor coube a incumbência de comprovar o fato constitutivo de seu direito, da relação com o recorrido, a qual resultou na emissão da nota fiscal em cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC. - A juntada de nota fiscal, em procedimento ordinário, sem aceite do adquirente ou sem outra forma de comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, revela-se insuficiente para comprovação do alegado negócio mercantil.(0800340-42.2020.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Os demais Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEDUÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teria sido analisado o pedido alternativo formulado nas razões recursais, referente à dedução das parcelas do seguro do valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, o acórdão de fato foi omisso em relação ao pedido alternativo formulado pela recorrente.
Não obstante, o pedido não pode ser analisado em sede recursal, uma vez que não foi formulado perante o Juízo de primeira instância, tratando-se de indevida inovação recursal.
Entendimento contrário violaria o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
IV.
Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não afasta o direito da embargante referente à cobrança judicial ou extrajudicial do prêmio inadimplido, caso a mora no pagamento das prestações ainda subsista.
V.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
O acórdão embargado passa a ter o seguinte resultado: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07133047820228070003 1671448, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) Verifica-se que o acórdão não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807366-74.2023.8.15.2001 APELANTE: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:19
Conhecido o recurso de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807366-74.2023.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB /BA17023-A EMBARGADO: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ADRIANA BRANDÃO TORRES – OAB/ PB11836-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PREJUÍZO EFETIVO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM FAVOR DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontado erro material em face de acórdão que foi a julgamento sem que o réu tenha sido intimado para ofertar contrarrazões ao apelo do autor. 2 - A questão em discussão objetiva saber se o acórdão foi julgado sem que o recorrido tenha sido intimado para contra-arrazoar. 3 – Nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Embargos acolhidos para anular o acórdão.
Tese de Julgamento: “Consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso. ” RELATÓRIO O BANCO BMG S.A opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, para que a restituição dos valores indevidamente descontados do Autor se dê em dobro (ID 29512755).
O Embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, consubstanciado na ausência de intimação para apresentação das contrarrazões do apelo interposto pelo banco promovido.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para anular o acórdão proferido, a fim de que sejam apresentadas as contrarrazões ao recurso apelatório interposto. (ID 29743118) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado.
No caso, verifica-se a ocorrência de erro material pelo juízo de 1º grau que, recebendo o apelo do Autor, não determinou a intimação do patrono do Réu para apresentação de contrarrazões, tolhendo o direito deste à ampla defesa e contraditório.
Importante registrar que tal erro impede o oferecimento de contrarrazões ao apelo, principalmente por haver sido provido em parte o recurso autoral e reformada parcialmente a sentença em desfavor do Réu.
Assim, deve ser reconhecida a nítida violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em face da violação do direito do réu de ofertar contrarrazões ao apelo interposto pelo autor, uma vez que, conforme a aba de expedientes, sequer há registro de expedição de intimação do patrono.
Houve, sim, inusitadamente, certificação nos autos (ID 92928081, em 01/07/2024, informando da suposta ausência de contrarrazões do réu, sem que, ao menos, houvesse ocorrido este ato.
Sendo assim, devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o erro material apontado, diante da necessidade de anulação do acórdão embargado e consequente reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões ao apelo, afastando o prejuízo efetivo quanto ao contraditório.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO APELO DA ORA EMBARGADA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO QUE FOI OMISSA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR MAIS DE UMA PARTE.
NULIDADE ABSOLUTA.
PREJUÍZO EFETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
Caso em que, não obstante interpostos apelos pela ora embargante e pela ora embargada, a decisão de recebimento dos recursos fez alusão tão somente "ao apelo", no singular.
Perscrutando-se os autos, verifica-se que o apelo da ora embargada foi protocolado primeiro, mas sucedido de embargos de declaração opostos pela ora embargante, cuja decisão que os acolheu foi silente quanto ao protocolo prévio do recurso.
Assim, justificável a confusão operada pela ora embargante, que deixou de apresentar contrarrazões, por entender que a decisão de recebimento referia-se ao seu próprio apelo, porquanto inocorrente outro ato processual entre ambos os eventos.
Assim, uma vez que foi dado provimento ao apelo da ora embargada, resta operado o prejuízo (sucumbência) e o cerceamento de defesa, a ensejarem o reconhecimento da nulidade absoluta e decretação da decisão de recebimento dos recursos e dos atos subsquentes - dentre eles o acórdão de julgamento das apelações, que resta desconstituído.
Inteligência do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil.
Necessidade de remessa dos autos ao Juízo de origem, para que promova a regular intimação da parte para apresentar contrarrazões, a fim de que, posteriormente, ser proferido novo julgamento pelo Colegiado.
Acolheram os embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de nulidade insanável e decretar a nulidade da decisão de fl. 260 e demais atos subsequentes.
Unânime. ( Embargos de Declaração Nº *00.***.*21-84, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - ED: *00.***.*21-84 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2014).
Grifei.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o erro material, e ANULAR o acórdão embargado, oportunizando a reabertura do prazo para contrarrazões ao apelo, a partir da publicação deste julgado. É o voto.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 19:50
Conhecido o recurso de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807366-74.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO E FATURAS ACOSTADOS AOS AUTOS.
LEGALIDADE.
AUTOR NÃO TEM MAIS INTERESSE EM PROSSEGUIR COM O CARTÃO.
CANCELAMENTO DEVIDO.
DÍVIDA ETERNA.
DÉBITOS VENCIDOS SÃO DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente há mais de 7 (sete) anos vem sendo descontado em seu contracheque um cartão consignado, o qual nunca solicitou e tornou-se uma dívida perpétua; Relata que realizou junto ao réu um empréstimo consignado e já quitou, porém, aduz que, na época, colocaram um cartão agregado ao empréstimo e que nunca pediu nem usou.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para que o banco promovido retire o cartão consignado, restituindo o valor em dobro, na quantia de R$ 11.343,78 e compensação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00.
Acosta documentos.
Citado, o banco promovido apresenta Contestação (ID 71406062), sem suscitar preliminares.
Como prejudicial aponta a prescrição da pretensão, ao argumento de que a demanda foi proposta em 17/12/2023 não havendo que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 17/12/2020.
No mérito, alega idoneidade da contratação, indicando a assinatura do promovente no “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”.
Relata que mediante saldo disponível no cartão, a parte demandante solicitou um saque autorizado no valor de R$ 700,00, com disponibilidade aos 10/09/2015.
Argumenta inexistência de venda casa e que apenas houve a celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação ao ID Num. 84206339 - Pág. 1.
Determinada especificação de provas, o promovido requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar a titularidade da conta o recebimento dos valores pelo autor.
O Banco do Brasil apresentou resposta ao Ofício, ID 89674387.
Intimadas as partes, o promovido requereu a condenação do promovente em litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Em suas razões, o banco promovido defende a prescrição da pretensão exordial.
Contudo, sem razão a instituição financeira, pois, não obstante o pagamento do valor mínimo da fatura tenha se iniciado quando da formalização do contrato, em 2015 os descontos perduraram até a data do ajuizamento desta demanda, caracterizando a obrigação dos autos como de trato sucessivo.
Ademais, o termo inicial da prescrição em relação jurídica de trato sucessivo inicia-se com o vencimento da última parcela contratual e, em relação contratual incide o prazo decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A propósito, este é o entendimento da jurisprudência: “(…) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. (…) PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (…) 1.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil e, não o de 3 anos, como pretende o apelante, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda e,
por outro lado, a pretensão não é de nulidade do negócio jurídico, mas sim de reconhecimento de quitação do financiamento ante a cobrança prolongada de encargos tidos por supostamente abusivos. (…)”. (TJGO, Apelação (CPC) 5495861-48.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020.) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais, em que o promovente, pessoa física, sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado.
A questão posta tem como foco responsabilizar a instituição financeira a respeito de descontos realizados em contracheque do promovente referente à contratação de cartão de crédito consignado realizado.
Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se o CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Importante ressaltar que a relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, visto que há contrato assinado pelo promovente (ID Num. 71406064 - Pág. 2) acostado e faturas do cartão de crédito, não subsistindo a alegação do autor de que queria, na verdade, realizar empréstimo consignado, pois o contrato firmado é claro quanto a modalidade e espécie do que fora contratado.
No entanto, ao não permitir que o consumidor cancele o cartão de crédito, o fornecedor acaba por impor uma dívida eterna, o que não pode ser acatado pelo ordenamento jurídico.
Assim, a relação contratual é legal e lícita, no entanto, a negativa de cancelamento é indevida, pois ninguém pode ser compelido a permanecer em relação jurídica contra a sua vontade.
Dessa forma, há falha no serviço prestado por parte do fornecedor, ao obrigar o consumidor a manter relação jurídica.
O método de vincular o pagamento do empréstimo em valor mínimo de cartão de crédito, de forma eterna, é plenamente prejudicial ao consumidor, mormente porque na forma como os contratos eram celebrados, sequer era esclarecida tal transação, que tem vantagens apenas para a financeira, o que fere, frontalmente, os princípios consumeristas.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; No presente caso, a imposição do uso de cartão de crédito para pagamento na contratação do empréstimo, infringiu o disposto no art. 6º, IV do CDC.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Alega o autor que, mesmo já tendo pago o valor devido, ainda sofre descontos mensais em seu contracheque, que totalizam o montante de R$ 5.671,89, quanto teve disponibilizado o seguinte valor, conforme informado pelo Banco do Brasil S.A: “Ordem de pagamento enviada pelo BANCO BMG S.A, em 15.09.2015 , no valor de R$ 917,00, para MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF *43.***.*30-04 , creditado na conta agência 1234 /88300490, em 15.09.2015 e pelo BANCO BMG S.A, em 12.09.2017 , no valor de R$ 175,16, para MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF *43.***.*30-04 , creditado na conta agência 1234 /88300490, em 12.09.2017 e , conforme o comprovante anexo.”.
Observando-se a documentação trazida pela parte promovida, merecem ser destacados dois pontos: 1) o primeiro deles é quanto à não discussão de quaisquer cobranças anteriores ao período aqui discutido nos autos, com início dos descontos em setembro de 2015 uma vez que devidamente comprovado pela parte autora que lá iniciaram-se os descontos em contracheque; 2) quando da comprovação de suposta utilização do referido cartão de crédito, o banco trouxe prova suficiente uma vez que constam contrato e faturas de suposta utilização do serviço, compreendidas entre o período aqui discutido, pelo que se comprova a legalidade nas cobranças a maior operadas pela instituição financeira até a presente data. É indiscutível que a modalidade de reserva de margem consignável diz respeito justamente à garantia do valor mínimo do pagamento das faturas do cartão de crédito diretamente ao contracheque da parte.
A desvantagem exagerada impingida ao fornecedor do contrato em tela, que passou a ser credora de numerário quase 5 vezes maior do que o montante devido, gera a nulidade da contratação do cartão de crédito, que servia apenas para gerar desvantagem exagerada ao consumidor, que além dos juros do financiamento, ficava sujeito aos diversos refinanciamentos do saldo devedor pelo pagamento mensal, apenas do valor mínimo do cartão de crédito, sem que tivesse noção do que estava acontecendo.
Segue decisão do TJRJ que se amolda ao presente caso: "Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora, sob a égide da lei 5.869/73, afirmando ilicitude do banco réu.
Reforma da sentença.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regas da boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Pagamento mínimo do cartão de crédito que, na forma contratada possibilitaria a perpetuação da dívida.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.
Declaração da nulidade do contrato e empréstimo consignado entabulado através de cartão de crédito.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco-réu, que devem ser apurados em liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 5.000, 00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência pela parte ré vencida.
Honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Conhecimento e provimento do recurso".
APELAÇÃO CÍVEL 0016408-37.2014.819.0207 - JDS.
DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR TJRJ.
JULG. 16.06.2016.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado com valor mínimo descontado em folha de pagamento.
Contrato de empréstimo.
Não comprovação.
Irregularidade da cobrança.
Nulidade de contrato.
Danos morais.
Comprovação.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provimento. - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Acarreta danos morais a cobrança de valores referentes a empréstimo cuja contratação não restou efetivamente comprovada. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de MIT (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00070650920138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min.
Nancy Andrighi, T3, 17/02/14).
Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020) Desta forma, conforme o art. 51, IV e § 1º do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Não obstante a relação entre as partes encontrar-se provada, verifica-se pelos demais documentos dos autos e, que de fato, esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula a permitir descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, ensejou a perpetuação da dívida, excessiva oneração ao consumidor e ensejou flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Contudo, com relação ao pedido de ressarcimento de eventuais valores para o promovente, não subsiste, tendo em vista que, o contrato, por sua natureza, apenas cessa os valores com o cancelamento do cartão de crédito e, no presente caso, verifica-se que o promovente utilizou o cartão e, após anos, requereu o cancelamento, de modo que o pedido de cancelamento ora acolhido não exime o promovente de cumprir com suas obrigações contratuais até o mês do cancelamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado que é direito de qualquer das partes.
Cabimento.
Contrato por prazo indeterminado.
De acordo com o princípio da autonomia de vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”.
Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessário a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC e Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central do Brasil).
Saldo devedor em aberto que não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP – Relator Mendes Pereira. 2021, AI nº 2168304932021826000).
Assim, o pedido de ressarcimento de valores não merece acolhimento.
Com relação aos danos morais, denota-se que não há violação aos direitos da personalidade do autor, visto que, efetivamente, contratou o cartão de crédito, estando a promovida no exercício regular de cobrar os valores durante a vigência, no entanto, tem apenas o consumidor o direito de cancelar o contrato.
Dessa forma, não há abalo moral indenizável no presente caso.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida requereu a condenação da parte promovente em litigância de má-fé, ao argumento de que a mesma ajuizou ação mesmo tendo contratado o empréstimo.
A litigância de má-fé consiste em condutas elencadas pelo legislador no Código de Processo Civil, com vistas a punir a parte que age com condutas abusivas e/ou desleais durante o andamento do processo, conduta que é punida com multa no CPC.
Ocorre que para ensejar a citada punição, faz-se necessário que a conduta caracterize uma das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC e esteja comprovada nos autos, o que inexiste nesse caso, visto que a promovente exerceu o seu direito constitucional de ação.
Ademais, não obstante a procedência parcial dos pedidos, não há provas contundentes para comprovar conduta da parte promovente apta a caracterizar litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC extingo o feito com resolução de mérito e jugo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão da relação contratual entre as partes referente aos contratos nº 38857974 e 38885747, a fim de que o promovido cumpra a obrigação de fazer no sentido de cessar os descontos consignados das parcelas do contrato de cartão de crédito, a partir do mês de junho de 2024, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Ressalta-se que a rescisão não exime o promovente de proceder com o pagamento dos valores vencidos referentes ao contrato objeto do presente feito até o mês de maio de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor no percentual 50% das custas e honorários advocatícios de sucumbência 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §8º c/c art. 86, caput, CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade da gratuidade judiciária.
Por sua vez, condeno o promovido em no percentual de 50% das custas e dos honorários sucumbenciais 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado do autor.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807366-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do Ofício expedido.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807366-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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