TJPB - 0820559-35.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820559-35.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sem que tenha sido localizado bens do devedor passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, já foram realizadas tentativas de penhora SISBAJUD (Teimosinha - id 103021772) e pesquisa de bens no INFOJUD, RENAJUD, SIEL.
Todas as pesquisas foram infrutíferas.
Ademais, a parte credora deve diligenciar bens penhoráveis, dispondo também os seus patronos de ferramentas de busca de bens.
Em razão disto, indefiro o pedido id 105451013, e, nos termos do art. 921, do CPC, SUSPENDO O FEITO, a fim de que autor apresente bens penhoráveis.
ARQUIVE-SE, facultando-se o desarquivamento em caso de indicação de bens.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:43
Juntada de
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11/11/2024 18:02
Outras Decisões
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01/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:42
Deferido o pedido de
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25/10/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cheque] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impulsionamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega genericamente 'negativa geral' ao cumprimento de sentença apresentado pela impugnada, assim como excesso de execução.
De fácil deslinde.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 1.
Quanto ao alegado excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, a parte impugna a data de início dos juros moratórios, apontando a data correta como sendo a data de emissão do edital de citação (09/12/2021), ao que lhe assiste razão.
A sentença proferida id 73870701 é clara ao afirmar que: condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária, pelo índice bancário, a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora, à base de 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.
Assim, considerando que o título id 13497878 não foi apresentado para saque, ou ao menos não se mostra visível que o fora, a incidência de juros deve ocorrer a partir do ato citatório, constante id 48468024 dos autos.
Ademais, o impugnado, intimado para falar acerca das alegações da parte adversa, apresenta relatório suscinto, rejeitando genericamente os argumentos da curadora. 2.
Em relação aos demais tópicos previstos no art. 525 do CPC, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe. 3.
Por fim, segue planilha de cálculo de atualização da dívida até os dias atuais, a qual ora homologo.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO id 83809917, a fim de determinar que os juros moratórios incida a partir da data do edital id 48468024, conforme simples Cálculo confeccionado acima.
Fixo honorários em favor da impugnante no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente impugnação.
P.I.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820559-35.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2023 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 00:40
Publicado Edital em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0820559-35.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTONIO GUEDES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE RANIERE MAZILLI, s/n, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-000 em desfavor de Nome: MANOEL PIRES NETO Endereço: R PROFESSORA MARIA JACY PINTO COSTA, 57, apto, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-435 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MANOEL PIRES NETO Endereço: R PROFESSORA MARIA JACY PINTO COSTA, 57, apto, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-435 O suplicado para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de fixação da multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença .
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de novembro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito. -
15/11/2023 21:38
Expedição de Edital.
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14/08/2023 17:54
Determinada diligência
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13/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 11:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de MANOEL PIRES NETO em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 20:34
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:46
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 08:54
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 20:50
Conclusos para despacho
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24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 02:55
Decorrido prazo de MANOEL PIRES NETO em 26/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:30
Publicado Edital em 16/12/2021.
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17/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820559-35.2018.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTONIO GUEDES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE RANIERE MAZILLI, s/n, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-000 em desfavor de Nome: MANOEL PIRES NETO Endereço: R PROFESSORA MARIA JACY PINTO COSTA, 57, apto, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-435 atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MANOEL PIRES NETO Endereço: R PROFESSORA MARIA JACY PINTO COSTA, 57, apto, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-435 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de setembro de 2021, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
09/12/2021 05:00
Expedição de Edital.
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14/06/2021 18:23
Nomeado curador
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12/06/2021 23:50
Conclusos para despacho
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26/05/2021 06:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/05/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 00:04
Juntada de Certidão
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03/05/2021 23:59
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:38
Conclusos para despacho
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24/03/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2021 22:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 22:49
Juntada de Certidão
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07/12/2020 06:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
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17/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
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04/05/2020 20:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:10
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2019 09:20
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:20
Audiência conciliação cancelada para 08/11/2019 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2019 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2019 15:35
Recebidos os autos.
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18/09/2019 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/01/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2018 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2018 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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