TJPB - 0802885-40.2020.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
17/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Bayeux EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, MM.
Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara Mista de Bayeux Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGOR CORREIA LIMA, brasileiro, casado, desempregado, nascido em 12/04/1982 em João Pessoa/PB, portador do CPF: *56.***.*73-75, filho de Maria José Correia Lima, com endereço à Rua Projetada, 2501, Loteamento Plano de Vida (próximo à antena da '‘navegar), Tibiri II, Santa Rita/PB, que ora se encontra em lugar incerto e não sabido, para razão da intimação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Penal n.º 0802885-40.2020.8.15.0751, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Bayeux, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, a fim de tomar ciência do teor final da sentença condenatória a seguir transcrito: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o HUGOR CORREIA LIMA, já qualificado nos autos mencionados à epígrafe, como incursos no no art. 171, perpetrado na forma prevista no artigo 14, II, 61, II, alínea “l”, todos do Código Penal. Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, bem como a regra do art. 60, ambos do Código Penal. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, e as consequências, à vista dos dados fáticos encontrados nos autos, não apresentam quaisquer peculiaridades que autorizem ou indiquem a necessidade de exasperação do limite mínimo de pena abstratamente estabelecido.
O réu não registra maus antecedentes, consoante se observa na certidão constante no id. 45245318.
Não se apurou nada de desabonador quanto à sua conduta social, inexistindo quaisquer indicativos de uma personalidade propensa à marginalidade. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a ocorrência do crime. ISTO POSTO, com esteio nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O crime foi cometido em ocasião de calamidade pública, durante a pandemia do Covid-19, desse modo, com suporte no artigo 61, II, alínea “j” (quarta figura), do Código Penal, agravo-as em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias-multa. Considerando que o crime foi perpetrado em sua forma tentada, olhos postos no que dispõe o art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço).
Na ausência de atenuantes, outras agravantes, outras causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno-as definitivas em 7 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 8 (OITO) DIAS-MULTA. O dia-multa será calculado na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 60, CP). À vista das considerações tecidas por ocasião da fixação das penas-base, o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade será o ABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), em estabelecimento a ser definido pelo juízo das execuções penais. Não obstante, será descontado na pena privativa de liberdade o tempo que o denunciado passar preso provisoriamente (art. 42, CP). Sendo desnecessário o tolhimento da liberdade para plena eficácia da sanção ora imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao denunciado, com fundamento no art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade.(...). Encargos processuais às custas dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados; b) preencha(m)-se o(s) BI(s) enviando-o(s) à SSDS/PB; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Execução, na forma regulamentar. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Bayeux-PB, aos 09 de dezembro de 2021.
Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, Juiz de Direito. Eu, Laurismar Ribeiro Cordeiro, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. -
05/05/2022 11:51
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:48
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
23/01/2022 06:17
Decorrido prazo de HUGOR CORREIA LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 10:34
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2021 00:04
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Bayeux EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, MM.
Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara Mista de Bayeux Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGOR CORREIA LIMA, brasileiro, casado, desempregado, nascido em 12/04/1982 em João Pessoa/PB, portador do CPF: *56.***.*73-75, filho de Maria José Correia Lima, com endereço à Rua Projetada, 2501, Loteamento Plano de Vida (próximo à antena da '‘navegar), Tibiri II, Santa Rita/PB, que ora se encontra em lugar incerto e não sabido, para razão da intimação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Penal n.º 0802885-40.2020.8.15.0751, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Bayeux, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, a fim de tomar ciência do teor final da sentença condenatória a seguir transcrito: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o HUGOR CORREIA LIMA, já qualificado nos autos mencionados à epígrafe, como incursos no no art. 171, perpetrado na forma prevista no artigo 14, II, 61, II, alínea “l”, todos do Código Penal. Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, bem como a regra do art. 60, ambos do Código Penal. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, e as consequências, à vista dos dados fáticos encontrados nos autos, não apresentam quaisquer peculiaridades que autorizem ou indiquem a necessidade de exasperação do limite mínimo de pena abstratamente estabelecido.
O réu não registra maus antecedentes, consoante se observa na certidão constante no id. 45245318.
Não se apurou nada de desabonador quanto à sua conduta social, inexistindo quaisquer indicativos de uma personalidade propensa à marginalidade. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a ocorrência do crime. ISTO POSTO, com esteio nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O crime foi cometido em ocasião de calamidade pública, durante a pandemia do Covid-19, desse modo, com suporte no artigo 61, II, alínea “j” (quarta figura), do Código Penal, agravo-as em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias-multa. Considerando que o crime foi perpetrado em sua forma tentada, olhos postos no que dispõe o art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço).
Na ausência de atenuantes, outras agravantes, outras causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno-as definitivas em 7 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 8 (OITO) DIAS-MULTA. O dia-multa será calculado na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 60, CP). À vista das considerações tecidas por ocasião da fixação das penas-base, o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade será o ABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), em estabelecimento a ser definido pelo juízo das execuções penais. Não obstante, será descontado na pena privativa de liberdade o tempo que o denunciado passar preso provisoriamente (art. 42, CP). Sendo desnecessário o tolhimento da liberdade para plena eficácia da sanção ora imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao denunciado, com fundamento no art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade.(...). Encargos processuais às custas dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados; b) preencha(m)-se o(s) BI(s) enviando-o(s) à SSDS/PB; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Execução, na forma regulamentar. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Bayeux-PB, aos 09 de dezembro de 2021.
Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, Juiz de Direito. Eu, Laurismar Ribeiro Cordeiro, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. -
09/12/2021 10:41
Expedição de Edital.
-
02/12/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:14
Juntada de diligência
-
24/11/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:17
Juntada de diligência
-
23/11/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 21:29
Juntada de diligência
-
12/11/2021 02:14
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:14
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 11/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:51
Juntada de diligência
-
30/10/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2021 09:43
Juntada de devolução de mandado
-
28/10/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:03
Juntada de diligência
-
28/10/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:26
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 17:31
Juntada de diligência
-
08/09/2021 02:49
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:05
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:24
Decorrido prazo de HUGOR CORREIA LIMA em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 07:35
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2021 07:44
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 09/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 10/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2021 10:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
01/06/2021 03:36
Decorrido prazo de KELBEN PAIXAO COSTA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:36
Decorrido prazo de ADALBERTO MENDONCA DA SILVEIRA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 12:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/05/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 09:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 03:31
Decorrido prazo de HIGO FERNANDES PEREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:47
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:47
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:35
Juntada de diligência
-
19/05/2021 05:33
Decorrido prazo de HUGOR CORREIA LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:42
Juntada de diligência
-
09/05/2021 10:06
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 14:50
Juntada de diligência
-
05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2021 13:05
Audiência 01/06/2021 10:30 designada para 1ª Vara Mista de Bayeux #Não preenchido#.
-
05/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 11:48
Outras Decisões
-
04/05/2021 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:23
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 03:08
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:08
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:56
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 23:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2020 20:48
Recebida a denúncia contra HUGOR CORREIA LIMA (INDICIADO)
-
14/10/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:42
Juntada de Petição de denúncia
-
02/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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