TJPB - 0807376-31.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807376-31.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.
Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão, id 84928408.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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09/03/2020 13:45
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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09/03/2020 13:44
Transitado em Julgado em 21 de Fevereiro de 2020
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09/03/2020 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2020 15:11
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 10:38
Extinto o processo por desistência
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02/12/2019 21:37
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2019 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 19:55
Conclusos para despacho
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04/11/2019 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 13:02
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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23/10/2019 09:03
Deliberado em Sessão - julgado
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02/10/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 21:55
Conclusos para despacho
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26/09/2019 17:17
Juntada de Petição de cota
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09/09/2019 14:09
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 07:52
Conclusos para despacho
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06/09/2019 07:52
Juntada de Certidão
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06/09/2019 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2019 20:02
Recebidos os autos
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05/09/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
21/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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