TJPB - 0807543-89.2019.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807543-89.2019.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCINALDO LOPES ANGELIM EXECUTADO: ISABELLE REGINA LIMA DE FREITAS, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JONATAS BARBOSA MASSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo EXEQUENTE: FRANCINALDO LOPES ANGELIM em face de EXECUTADOS: ISABELLE REGINA LIMA DE FREITAS, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JONATAS BARBOSA MASSA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes (petição Id. 112303238).
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
No caso, a presente transação diz respeito ao pagamento do valor de R$ 1.809,45 (um mil oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 709,45 oriundos de bloqueio via SISBAJUD e R$ 1.100,00 a serem quitados via PIX, conforme pactuado, servindo tal composição como plena e total quitação em favor da executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id. 112303238), e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Tendo o acordo sido realizado em fase de cumprimento de sentença, isenta-se de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
15/02/2024 15:22
Baixa Definitiva
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15/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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08/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 07:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ISABELLE REGINA LIMA DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:30
Conhecido o recurso de FRANCINALDO LOPES ANGELIM - CPF: *53.***.*56-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:29
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:58
Outras Decisões
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02/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:41
Juntada de Petição de cota
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24/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:27
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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