TJPB - 0807435-19.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807435-19.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 71318613, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.205,53 (Oito mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 73214572, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 3.001,86 (três mil e um reais e oitenta e seis centavos).
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 87942668 com o seguinte quadro_resumo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 89391060).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 89383325), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). (...) Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 28,13 (Vinte e oito reais e treze centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
Outrossim, registre-se que o simples reconhecimento, pelo Executado, de valor maior ao efetivamente devido não justifica o enriquecimento sem causa do credor; prevalecerão, portanto, os cálculos oficiais por representarem a justa medida do quantum debeatur.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 89391060, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art 924, inc.
II, do CPC. 2 Autorizar o imediato levantamento, pela parte autora, do valor da condenação, e acréscimos legais, de acordo com os cálculos oficiais. 3 Autorizar o levantamento, pela parte ré, dos valores excedentes mais acréscimos, uma vez recolhidas as custas judiciais finais, após o respectivo trânsito em julgado.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807435-19.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID 87942668), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2023 07:18
Baixa Definitiva
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08/03/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2023 07:17
Juntada de Decisão
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04/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/08/2021 09:48
Recurso especial admitido
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28/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/12/2020 00:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:31
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
20/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:47
Juntada de Petição de cota
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13/10/2020 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2020 18:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2020 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2020 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2020 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2020 05:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 05:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:40
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 00:45
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:39
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/02/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2020 13:16
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
30/01/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
24/01/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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