TJPB - 0807691-24.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807691-24.2015.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Declaratória em fase de cumprimento de sentença movida por ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em face do BANCO ITAULEASING S.A., ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos juros incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação apenas quanto aos honorários sucumbenciais, não tendo o E.
TJPB conhecido do recurso, bem como negado provimento ao agravo interno e inadmitido recurso especial posteriormente interpostos pela parte ré.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do importe de R$ 3.971,08, referente ao principal e honorários sucumbenciais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 7.099,79, englobando principal e honorários sucumbenciais, e que, por isso, haveria um saldo remanescente de R$ 3.128,71.
Expedidos alvarás do valor incontroverso.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução no importe de R$ 3.128,71.
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Laudo da Contadoria Judicial indicando como devida à parte credora a quantia de R$ 554,76 e de R$ 83,21 ao causídico da parte autora, tendo a parte ré realizado um depósito a maior.
Petição da parte ré informando concordar com os cálculos da contadoria. É o relatório.
Decido.
A parte executada apontou como devida a quantia de R$ 3.971,08, englobando principal e honorários, realizando, sem a provocação da parte exequente, o pagamento voluntário do valor predito.
O exequente, por sua vez, alegou que ainda restava um saldo remanescente de R$ 3.128,71.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à contadoria judicial, que apontou como devido o valor R$ 637,98.
Apesar disso, constata-se que o valor reconhecido como devido pela parte ré/executada, contudo, é superior ao valor apurado pela Contadoria Judicial, sendo certo que o laudo da contadoria, embora possua presunção de legitimidade e de veracidade, não pode ser acolhido pelo Juízo naquilo que for inferior ao montante reconhecido como incontroverso, eis que se trata de valor que fora reconhecido como devido pela parte ré/executada.
O acolhimento de cálculo em valor inferior ao reconhecido como devido pela parte ré/executada implicaria em violação ao princípio da demanda e em julgamento ultra petita, nos termos do art. 141 e 492 do CPC, bem como implicaria em admissão de comportamento contraditório por parte da empresa ré.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO ADMITIDO PELO EMBARGANTE.
REDUÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conquanto os cálculos elaborados pela contadoria do juízo gozem de presunção de legitimidade e de veracidade, não pode o juiz acolhê-los naquilo que for inferior ao valor pretendido pelo embargante, em atenção ao princípio da demanda e sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 2.
No caso, o magistrado homologou cálculo elaborado pelo contador judicial inferior à parcela incontroversa da dívida exequenda.
O montante confessado, no caso, configura limite para a redução do valor da execução. 3.O presente caso é distinto das hipóteses julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido que é possível a homologação dos cálculos da contadoria que excedem o valor da execução em si (a exemplo do REsp 901.126/AL, REsp 719.586/PR, REsp 337547/SP , AgRg no REsp 907.859/CE, dentre outros), tendo em vista que naqueles casos não se analisa a existência de valor incontroverso. 4.
Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 90005566620198230000 9000556-66.2019.8.23.0000, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 05/11/2019, p.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
VALOR APURADO PELA CONTADORIA MENOR QUE O VALOR INDICADO PELO EMBARGANTE.
LIMITAÇÃO DA DEMANDA AOS TERMOS DO PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO ANTECIPADO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo INCRA, sob alegação de excesso, apontando como devido apenas o valor de R$ 49.149,85.
Os autos foram remetidos à Contadoria para informar, mês a mês, os percentuais da GDARA pagos ao exequente, assim como a diferença em relação ao valor deferido judicialmente.
A condenação foi delimitada ao intervalo de 10/2004 a 04/2006, juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, todavia a contadoria apontou valor inferior ao indicado pelo exequente. 2.
De acordo com os arts. 141 e 492, do CPC/2015 (arts. 128 e 460, do CPC/73), a demanda deve ser dirimida nos termos em que formulada, sendo defeso ao Juiz decidir além, aquém ou fora do pedido, sob pena de proferir julgamento ultra, citra ou extra petita, respectivamente. 3.
Na espécie, a sentença não merece reforma.
A Contadoria Judicial apontou como devida a quantia de R$ 19.920,44, inferior ao valor indicado como devido na inicial dos embargos à execução, de R$ 49.149,85.
Portanto, adoção do laudo da contadoria importaria em desrespeito aos limites em que a lide foi proposta. […] 7.
Apelo improvido. (AC - Apelação Civel - 599090 0001921-70.2011.4.05.8200, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/07/2019 - Página::30.) Registre-se, ainda, que a presente demanda não envolve direitos indisponíveis, mas tão somente aspectos patrimoniais, de modo que não se pode cogitar a possibilidade de mitigação de tais regras em busca de um bem maior.
Ante o exposto, com base no art. 526 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, embora não homologando os cálculos da contadoria judicial, reconhecer o excesso de execução e declarar como devida a quantia de R$ 3.971,08 a título de principal e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. - Determinações: Determino ao cartório que proceda com os seguintes atos: 1 - Proceda ao cálculo das custas finais com base no valor principal incontroverso (R$ 3.971,08) e com a emissão de guia de custas finais; 2 - Após, intime a parte devedora, para no prazo de 5 dias adimplir as custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD; 3 - Inadimplidas as custas, procedam com a inscrição do nome da parte devedora no SERASAJUD, com base no § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB; 4 - Adimplidas as custas ou cumprida a determinação do item 3, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/03/2022 14:48
Baixa Definitiva
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29/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/03/2022 13:21
Juntada de Decisão
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27/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 22/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:40
Recurso Especial não admitido
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10/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:44
Juntada de Petição de cota
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05/02/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/01/2021 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
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21/11/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2020 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:17
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
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19/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2020 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*58-39 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2020 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:35
Conclusos para despacho
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04/12/2019 12:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:31
Não recebido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELADO).
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08/08/2019 14:40
Conclusos para despacho
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08/08/2019 13:30
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2019 14:31
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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24/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2019 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:53
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2019 16:48
Recebidos os autos
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27/06/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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