TJPB - 0806908-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:32
Homologada a Transação
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27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/09/2024 13:12
Recebidos os autos.
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03/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:28
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806908-57.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA EXPEDITA SILVA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
PARTE PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA EXPEDITA SILVA DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO LOSANGO S.A e CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 24/11/2022, “a demandante ajuizou ação em face do BANCO VOTORANTIM S.A e a empresa SORRIA JOÃO PESSOA, conforme processo de nº 0860544-69.2022.8.15.2001, pois foi surpreendida pela cobrança indevida de um serviço não realizado de tratamento odontológico na empresa Sorria João Pessoa, na qual o financiamento do suposto tratamento foi realizado mediante financiamento pelo Banco Votorantim S.A.” e “posteriormente à propositura da demanda e confirmação da inexistência de débito da demanda anterior, surgiu nova dívida com o BANCO LOSANGO referente a mesma empresa”.
A autora recebe insistentemente inúmeras ligações de cobrança em nome do Banco Losango S.A.
Argumenta que realizou o serviço de confecção de prótese dentária, mas não foi por meio de financiamento bancário, mas sim por pagamento via cartão de crédito/débito, conforme comprovante acostado ao id. 69147982.
Ao entrar em contato com o Banco promovido solicitando o contrato, foi informada que deveria ir à empresa, por ser essa a responsável pela contratação.
Aduz que, em 08/02/2023, se dirigiu à empresa promovida para buscar esclarecimentos sobre as cobranças indevidas, mas foi informada que não existia débito em nome da autora junto à SORRIA JOÃO PESSOA e ao solicitar uma declaração de inexistência de débito, nada foi fornecido.
Além disso, o Banco promovido negativou o nome da autora com um débito no valor de R$ 800,00 (id. 69147983), “que seria supostamente referente a parcela desse empréstimo fraudulento”. “A autora nunca contratou empréstimo algum, nem sequer tem conta no Banco Losango, muito menos sabe o porquê do seu nome ter sido negativado.
A requerente foi vítima de uma fraude”.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório e, em sede de Tutela de Urgência, que o Banco promovido se abstenha de cobrar as parcelas da suposta dívida e exclua qualquer restrição financeira nos órgãos de restrição ao crédito.
Postula pela devida citação das rés e a procedência total da ação, declarando a inexigibilidade do contrato de empréstimo fraudulento e indenizando a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Por fim, que o promovido seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça e a Tutela de Urgência, determinando que a promovida “exclua/se abstenha de efetuar cobranças à promovente do valor discutido na presente ação, assim como exclua/se abstenha de inserir o nome autora de qualquer cadastro restritivo de crédito, no que se refere à dívida objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste juízo” (id. 73652624).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao id. 74817557, preliminarmente arguindo a ausência de comprovante de residência em nova da autora.
No mérito alega que, “o contrato objeto da Ação, n. 02 0040 611085 I (Proposta P3006293268), foi realizado junto ao Banco Losango, se refere ao Produto CESSÃO DE CRÉDITO – TOP 56 (carnê), realizado no dia 01/08/2022 , no lojista SORRIA JOÃO PESSOA , no valor R$ 11.200,00 , aderindo ao plano 14x R$ 800,00” e nesse referido contrato, nenhuma parcela foi paga.
Citada, a empresa promovida “CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA.”, apresentou Contestação (id. 77119402), arguindo preliminar de Ilegitimidade passiva.
No mérito argumenta que as cobranças são feitas pelo Banco e não tem nenhuma relação com o mesmo.
Expõe que, em 01/08/2022 contratou procedimentos pelo valor de R$ 11.200,00 reais, realizando pagamento por meio de financiamento de crédito da 2ª Ré, inclusive tanto a ficha odontológica, quanto o contrato de pagamento estão assinados pela autora.
Assim, deveria retornar à clínica para dar início ao tratamento que havia contratado, mas não compareceu. “A parte autora JAMAIS compareceu à clínica para requerer a desistência do tratamento, tão pouco fazer qualquer reclamação”.
Audiência de Conciliação, ausência das partes (id. 79108462).
Apresentada Impugnação ao id. 80222017, a parte autora refutou todas as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 82126076), a parte autora requereu prova pericial (id. 83130099), a primeira promovida, Audiência de Instrução (id. 83179611) e a segunda promovida, o julgamento antecipado da Lide (id. 82479820).
Deferida Audiência de Instrução e Julgamento (id. 87953064).
Audiência realizada (id. 90901128).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a empresa que forneceu os serviços e o Banco que realizou o financiamento são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
MÉRITO.
Afirma, a parte autora, que começou a ser cobrada indevidamente pelo banco promovido, por um serviço não realizado de tratamento odontológico na empresa ré “SORRIA JOÃO PESSOA”, comprova, no id. 69147982, que realizou o pagamento de R$ 800,00 referente à confecção de prótese dentária.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade das cobranças e a indenização por danos morais.
O Banco promovido, em sua Contestação, expõe que liberou o crédito requerido pela empresa ré para realização do procedimento odontológico.
O centro odontológico, em sua peça contestatória, alega que não há débitos da promovida, a cobrança é feita unicamente pelo Banco.
Inclusive, informa que os procedimentos de valor R$ 11.200,00 sequer foram realizados pela autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde a parte promovida, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em se tratando de fato negativo, ausência de contratação/débito, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do promovido a prova da origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, o ônus de comprovar que o débito em questão existe e decorre de relação contratual pela promovente, recai tanto sobre ao centro odontológico, quanto ao Banco promovido, o que não ocorreu, devendo comprovar a legalidade do débito que ocasionou a negativação do nome da autora, demonstrando a licitude do seu ato através da apresentação de contrato coerente firmado e assinado entre as partes.
Logo, não cumprindo com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Imprescindível mencionar que, analisando os documentos juntados aos autos pelos promovidos, tem-se que: o valor da cobrança é de R$ 11.200,00, mas, de acordo com o Termo odontológico (id. 77119410), o custo do tratamento seria de R$ 1.500,00 referente à prótese e R$ 1.500,00 referente à cirurgia.
Sequer tem lógica e coerência a cobrança de R$ 11.200,00, sendo o valor muito superior ao mencionado no Termo de id. 77119410.
Além disso, a clínica promovida expõe não haver qualquer tipo de débito vinculado à autora, insubsistente, assim, a cobrança do valor de R$ 11.200,00 pelo Banco promovido. É o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
EQUIVALÊNCIA À NEGATIVAÇÃO.
PLATAFORMA UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR, COM IMPACTO NO ACESSO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10457619420198260576 SP 1045761-94.2019.8.26.0576, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).
Assim, é forçoso reconhecer a inexistência do débito considerando ilegítimas as cobranças referente ao contrato n° 300.629326-8, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acostado ao id. 77119407, tendo em vista que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, qual seja, que o débito é regular e devido.
DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade, quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a negativação (id. 69147983) foi indevida, este fato causa prejuízos e inconvenientes constrangimentos, posto que, hodiernamente, diversas atividades negociais estão adstritas à inexistência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, devido à falta de provas da promovida que apontem em sentido contrário.
Assim a jurisprudência entende: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Desse modo, trata-se de negativação indevida (id. 69147983), possuindo esse fato condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente causando danos a sua dignidade, cabendo à ré indenizar no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nestes autos no ID 73652624, determinando, ainda, a inexigibilidade do débito referente ao contrato n° 300.629326-8, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acostado ao id. 77119407.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno a parte promovida em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), para efetuação da intimação pessoal da autora para comparecimento à audiência de instrução designada, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 385 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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