TJPB - 0806615-68.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE com vistas ao recebimento da quantia de R$ 9.394,50 (Id 73233464).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o único fundamento de que a intimação do acórdão que julgou a apelação foi recepcionada por advogado que não mais representava a executada (Id 75950985).
Tal tese foi rechaçada por este Juízo em decisão proferida no Id 83403878, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0813673-96.2024.8.15.0000, em cujo julgamento foi declarada, de ofício, a nulidade da decisão recorrida.
Em seguida, no âmbito da Superior Instância, foi afastada a alegação de nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação do novo patrono da executada (Id 110327878).
Neste norte, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida no Id 110327878 pelo E.
TJPB, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante a ausência de qualquer nulidade na intimação da executada.
Inexistindo controvérsia acerca do valor exequendo, LIBERE-SE de imediato, em favor da parte exequente e de seu advogado (principal e honorários sucumbenciais), o valor depositado nos autos (Id 75950986).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, até o limite de 30% (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para extinção.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 08:57
Cancelada a Distribuição
-
02/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Indeferido o pedido de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO)
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05/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:14
Expedição de Informações.
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30/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:05
Juntada de intimação
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806615-68.2015.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM .11....../.06......./..2024......., data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806615-68.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte Promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Id 83888905) em virtude da Decisão Interlocutória de mérito proferida nos autos (Id 83403878), na qual foi rejeitada a pretensão incidental da Ré, oriunda da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, sendo, na oportunidade, homologado os cálculos apresentados pelo Liquidante, NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO LTDA, por considerar a quantia de R$ 9.394,50 correta e devida, a título de cumprimento de sentença.
Afirmando da ocorrência da omissão e obscuridade, oriunda da ausência de intimação , requereu que fossem esclarecidos os pontos anotados, bem como que seja acolhida a pretensão recursal ora discutida.
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 84832608. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, não há qualquer irregularidade na intimação dos patronos da Recorrente, quanto ao Venerando Acórdão emanado da Egrégia Corte de Justiça, inserida no Id 71052936.
Na hipótese, é de total estranheza que do julgamento da Apelação cujo Venerando Acórdão proferido em 23.11.2022, tão somente em 20.12.2023, ou seja um ano e um mês após da Veneranda Decisão, venha a Ré reclamar de suposta irregularidade do julgado em 2º grau, mesmo após de ter, em fase de Liquidação de Sentença, judicializado o incidente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Portanto, entendo que o ensejo que permeia os declaratórios, encontra-se fulminado pela Preclusão.
Neste vértice, não há de se falar em omissão, tampouco contradição no ponto advertido.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte Executada, para PRESERVAR todos os termos da Veneranda Decisão objurgada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para, em 05 dias úteis, fornecer dados bancários para efeito de expedição de Alvará Eletrônico.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806615-68.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806615-68.2015.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Tem-se dos autos que a parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 73233463) alegando, em suma, que o valor apresentado pelo liquidante, NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO LTDA, é excessivo, que não corresponde ao que se foi fixado em sentença, bem como da nulidade dos atos do processo, diante da ausência de intimação de Advogado exclusivo informado no feito.
Razão pela qual, requereu a procedência da pretensão incidental judicializada.
Intimado o liquidante no feito, não se manifestou a respeito.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução e da falta de intimação de patrono exclusivo, melhor sorte não lhe traduz.
Vejamos.
Verifica-se do feito que não se vê dos autos substabelecimento de novos patronos da Executada.
De modo que não há de se falar em cerceamento de defesa, até então.
Posto isso, afasto a pretensão da ré, nesse sentido.
Noutro vértice, equivoca-se o recorrente em afirmar do excesso executivo, isto porque conforme Acórdão emanado da nossa Egrégia Corte (TJPB), deu provimento ao Apelo do autor, para a procedência dos pedidos formulados na exordial, cujo teor, abaixo transcrito: “(...).
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (i) reconhecer nulo o ato que cancelou o plano de saúde do autor e dos seus agregados, para que o referido plano de saúde, objeto desta lide, retorne ao status quo ante, fazendo constar o autor e seus agregados dentro de sua cobertura; (ii) condenar a parte promovida a indenizar a parte promovente pelos danos morais causados, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento), a partir de 29/04/2015, data do evento danoso.
Diante do novo resultado da lide, inverto os ônus sucumbenciais condenando o réu/apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. (...).”.
Adita-se ao sobredito que o impugnante desperdiçou a chance de conferir suas teses, posto que não cumpriu a determinação judicial, quando do pagamento voluntário da obrigação, mantendo-se inerte ao tempo que lhe foi oportunizado.
Assim, tem-se que a pretensão da ré não se traduz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela liquidante (ID 73233463), por considerar a quantia de R$ 9.394,50 correta e devida, o que deverá ser considerado doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
ANOTEM-SE os novos patronos da Executada, informados nos autos, consoante ID 75950985, junto ao sistema.
Com o decurso do prazo, TRANSFIRA-SE o valor depositado nos autos (ID 75950988), através de Alvará Eletrônico, em favor do Exequente.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
28/03/2023 16:57
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/03/2023 16:56
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *95.***.*98-53 (APELANTE) e provido
-
19/11/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2022 19:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 22:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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