TJPB - 0807252-03.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807252-03.2022.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: LUZINETE DA SILVA DIAS.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por LUZINETE DA SILVA DIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/10/2023 12:06
Baixa Definitiva
-
01/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 05:02
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA DIAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:57
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA DIAS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:04
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
-
10/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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