TJPB - 0806952-17.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806952-17.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALDENISE GOMES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424, JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ALDENISE GOMES DANTAS, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A., igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 28365276, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), bem como R$ 4,60 por cada parcela, referente às despesas de serviços bancários, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposta apelação pela parte ré, não houve o seu provimento, conforme acórdão de ID 72417891, mantido por acórdãos (IDs 72418755 e 72418796) e decisão monocrática (ID 72418774), que assim dispôs: "Ante o exposto, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
Consequentemente, condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais)." No entanto, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 72418800), juntando planilha de cálculos, no ID 87024007, ao passo que a exequente requereu a complementação do saldo devido (ID 100114786), o que foi realizado pelo réu, no ID 108687964, juntando planilha do remanescente (ID 108687965).
Assim, no ID 110230165, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Embora tenha sido requerida a expedição de alvará físico, em nome da autora (ID 110230165), considerando que o atual Sistema BRBJUS, utilizado para expedição de alvarás judiciais, apenas permite o levantamento de valores por meio de transferência bancária, não sendo mais possível a expedição de alvará na modalidade tradicional para saque, intime-se a advogada da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários desta.
Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e dos seus advogados, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos no acórdão, e dos contratuais (20% - ID 4506270), da seguinte forma: 1) R$ 1.676,32 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor da autora, a Sra.
ALDENISE GOMES DANTAS (CPF nº *50.***.*39-00), considerando o comprovante de depósito de ID 72418800; 2) R$ 2.018,51, em favor dos advogados da autora, sendo R$ 419,08 a título de honorários contratuais e R$ 1.599,43 referente aos honorários sucumbenciais, considerando os comprovantes de depósitos de IDs 72418800 e 108687964, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 110230165), na forma requerida, no ID 110230165: 2.1) R$ 1.009,26 (mil e nove reais e vinte e seis centavos), em favor da advogada da parte autora, JANE DAYSE VILAR VICENTE (CPF nº *46.***.*21-46), referente à 50% do crédito devido à título de honorários; 2.2) R$ 1.009,25 (mil e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, AMERICO GOMES DE ALMEIDA (CPF nº *10.***.*63-15), referente à 50% do crédito devido à título de honorários.
Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Expedidos os alvarás, transitada em julgado esta e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/04/2023 09:45
Baixa Definitiva
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27/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2023 09:44
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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25/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 21:10
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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28/10/2022 21:09
Conclusos à Presidência do TJPB
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28/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:06
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 05:53
Conclusos para despacho
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05/11/2021 05:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ALDENISE GOMES DANTAS em 04/11/2021 23:59:59.
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30/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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08/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ALDENISE GOMES DANTAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/11/2020 12:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:31
Negado seguimento ao recurso
-
04/11/2020 11:31
Recurso Especial não admitido
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19/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:11
Juntada de Petição de cota
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06/10/2020 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 00:09
Decorrido prazo de ALDENISE GOMES DANTAS em 05/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ALDENISE GOMES DANTAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:28
Juntada de Petição de memoriais
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02/06/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2020 20:34
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
02/04/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2020 01:58
Recebidos os autos
-
02/04/2020 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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