TJPB - 0806952-17.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806952-17.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALDENISE GOMES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424, JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ALDENISE GOMES DANTAS, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A., igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 28365276, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), bem como R$ 4,60 por cada parcela, referente às despesas de serviços bancários, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposta apelação pela parte ré, não houve o seu provimento, conforme acórdão de ID 72417891, mantido por acórdãos (IDs 72418755 e 72418796) e decisão monocrática (ID 72418774), que assim dispôs: "Ante o exposto, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
Consequentemente, condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais)." No entanto, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 72418800), juntando planilha de cálculos, no ID 87024007, ao passo que a exequente requereu a complementação do saldo devido (ID 100114786), o que foi realizado pelo réu, no ID 108687964, juntando planilha do remanescente (ID 108687965).
Assim, no ID 110230165, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Embora tenha sido requerida a expedição de alvará físico, em nome da autora (ID 110230165), considerando que o atual Sistema BRBJUS, utilizado para expedição de alvarás judiciais, apenas permite o levantamento de valores por meio de transferência bancária, não sendo mais possível a expedição de alvará na modalidade tradicional para saque, intime-se a advogada da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários desta.
Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e dos seus advogados, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos no acórdão, e dos contratuais (20% - ID 4506270), da seguinte forma: 1) R$ 1.676,32 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor da autora, a Sra.
ALDENISE GOMES DANTAS (CPF nº *50.***.*39-00), considerando o comprovante de depósito de ID 72418800; 2) R$ 2.018,51, em favor dos advogados da autora, sendo R$ 419,08 a título de honorários contratuais e R$ 1.599,43 referente aos honorários sucumbenciais, considerando os comprovantes de depósitos de IDs 72418800 e 108687964, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 110230165), na forma requerida, no ID 110230165: 2.1) R$ 1.009,26 (mil e nove reais e vinte e seis centavos), em favor da advogada da parte autora, JANE DAYSE VILAR VICENTE (CPF nº *46.***.*21-46), referente à 50% do crédito devido à título de honorários; 2.2) R$ 1.009,25 (mil e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, AMERICO GOMES DE ALMEIDA (CPF nº *10.***.*63-15), referente à 50% do crédito devido à título de honorários.
Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Expedidos os alvarás, transitada em julgado esta e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806952-17.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALDENISE GOMES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620, AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 100114786, na qual a autora informou que não concorda com os valores depositados voluntariamente, altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença, e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o eventual saldo remanescente, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 18:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806952-17.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALDENISE GOMES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620, AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o banco executado não juntou planilha de cálculos legível referente ao valor depositado (comprovante no ID 72418800), para fins de constatação dos montantes devidos à autora e ao seu advogado, no que pese constar informação da respectiva juntada na petição de ID 81648242.
Diante disso, intime-se o banco promovido para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado do crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 01:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2020 22:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 01:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2020 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 00:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
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26/06/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 08:32
Conclusos para despacho
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27/02/2019 08:31
Juntada de Certidão
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18/09/2018 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
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06/09/2017 14:26
Conclusos para despacho
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14/02/2017 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2017 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2017 11:56
Audiência conciliação não-realizada para 07/02/2017 08:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2017 14:50
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2017 08:21
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2017 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2017 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2017 10:45
Audiência conciliação redesignada para 07/02/2017 08:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/12/2016 11:33
Juntada de Certidão
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28/11/2016 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2016 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2016 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2016 09:02
Audiência conciliação designada para 13/12/2016 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2016 13:33
Recebidos os autos.
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24/11/2016 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2016 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2016 10:38
Recebidos os autos.
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26/10/2016 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/08/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 16:55
Conclusos para despacho
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24/07/2016 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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