TJPB - 0806645-30.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:04
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA DIAS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DIAS DA SILVA - CPF: *50.***.*02-00 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806645-30.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TERESA DIAS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 373 do CPC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. -Sabe-se que nas obrigações de trato sucessivo, como no caso do contrato de cartão de crédito consignado, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo e, portanto, o termo inicial da prescrição se inicia com a cobrança da última parcela que, segundo a autora, ainda não ocorreu, uma vez que os descontos perduram até a atualidade. -Na hipótese em tela, restou comprovada a existência de contratação do serviço de crédito.
Por outro lado, a demandante não comprovou o adimplemento do saldo devedor em razão da utilização dos serviços contratados. -Não evidenciada qualquer ilicitude no agir do réu, não há que se falar no dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Vistos, etc.
MARIA TEREZA DIAS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., para suspender descontos realizados em seus vencimentos, a título de cartão de crédito consignado e ainda para ser restituída em dobro de todos os valores descontados.
Aduziu que sempre foi unicamente cliente do Banco do Brasil S/A, onde mantinha conta corrente e salário, com cartão de débito e crédito.
Informou que é servidora pública do Estado da Paraíba e que tinha várias consignações com outros agentes financeiros, mas, fez portabilidade de sua conta para o Banco Bradesco em 2019, quando o Governo Estadual transferiu para aquele banco a folha de pagamento dos servidores.
Acrescentou que, nessa ocasião, o Banco Bradesco fez proposta de empréstimo à autora, para que ela quitasse todos empréstimos consignados anteriormente contratados e ainda em andamento com os outros bancos, de modo que a promovente ficasse apenas com uma só prestação para com o Banco Bradesco, o que a autora prontamente aceitou.
Conta, porém, que apenas o consignado do tal cartão de crédito consignado persistia a ser descontado em seu contracheque.
Assim, conta que entrou em contato com o réu, a fim obter esclarecimentos e foi quando se deu conta de que o empréstimo ora questionado se iniciou em agosto de 2013 e que o promovido teria lhe informado que o valor emprestado teria sido creditado na mesma época em sua então conta do Banco do Brasil, o que autora refuta veementemente.
Por fim, embora reconheça que, dentre os empréstimos que quitou quando fez a portabilidade para o Banco Bradesco em 2019, havia um contratado com o réu, afirma que jamais contratou paralelamente o tal cartão de crédito consignado, tampouco recebeu a cédula plástica do cartão, muito menos faturas para pagamento.
A título de tutela de urgência, pleiteou liminar para cancelar provisoriamente até o final do litígio os descontos em seu contracheque no valor de R$ 238,01, referentes ao serviço de crédito consignado.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito para com o Banco Pan, em razão de cartão de crédito consignado, bem como a devolução em dobro de todos os valores debitados em seus vencimentos até a sentença, o que a promovente apura, até a presente data, em R$ R$ 36.887,80.
Pleiteou indenização por danos morais em dez salários mínimos.
Em decisão de Id. 27985041, INDEFERIU-SE a tutela de urgência.
Contestação apresentada sob id 32723761.
Inicialmente, foi arguida a prescrição da pretensão autoral por ter sido a ação proposta somente em fevereiro de 2020.
Portanto, sete anos após o início da ocorrência dos descontos.
No mérito, alegou que, com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., o Banco Pan S.A. adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado e que a operação objeto desta lide, em nome da parte autora, foi cedida ao Banco Pan, atual responsável pelo contrato em questão.
A parte ré alegou que o contrato que originou os descontos em folha é regular, pois o cartão de crédito consignado de nº 4218 **** **** 3021, em 09/05/2006, foi devidamente contratado junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Informou que a autora utilizava o cartão com regularidade desde o ano de 2006, inclusive, promovia pagamentos complementares aos descontos mínimos realizados em folha, utilizando as faturas enviadas a sua residência.
Alegou que, mesmo após a migração, a autora utilizou o cartão de crédito consignado Pan.
Informou que o cartão objeto da lide possui atualmente um saldo devedor de R$ 4.825,52, conforme fatura com vencimento em 13/07/2020.
Asseverou, ainda, que o contrato foi celebrado com base na autonomia de vontade das partes e que a autora submete-se a todas as cláusulas presentes no contrato de adesão firmado entre as partes, bem como ao pagamento do valor pactuado.
Informou que o pagamento mínimo do cartão de crédito consignado em folha não quita o débito e que não houve falha na sua prestação de serviço.
Argumentou pela inexistência da nulidade do contrato.
Requereu o acolhimento da prejudicial arguida e, no mérito, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada sob id 33173818.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da promovente, o qual foi indeferido em decisão de Id. 40358614. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, frise-se, por oportuno que, embora tenham sido requeridos alguns documentos em decisão de saneamento de Id. 40358614, há nos autos o detalhamento das faturas do cartão de crédito consignado, bem como termo de contratação anexado aos autos.
Cumpre destacar, ainda, que não há que se falar em prescrição, uma vez que a relação jurídica em tela é de relação contínua, consistente na cobrança do crédito consignado, renovando-se mês a mês, sem que houvesse o pagamento de uma última prestação, restando por afastar a aplicação do instituto da prescrição e, também, da decadência, sobre o fundo de direito da parte autora.
Pois bem.
De acordo com o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
O promovido compareceu ao juízo oferecendo resposta.
Anexou aos autos contratos de serviço de crédito assinados pela autora (Ids. 32723782 e 32723778).
Logo, restou comprovada a existência de contratação do serviço de cartão de crédito entre a autora e a instituição financeira demandada, bem como a utilização do serviço de crédito pela promovente, conforme detalhamento das faturas de Id. 32723785 e 32723787, sem que houvesse prova da integralidade do pagamento do serviço de crédito utilizado (id 32723787).
Ante o exposto, no que se refere também ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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