TJPB - 0807209-95.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:53
Conhecido o recurso de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA - CPF: *55.***.*71-44 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807209-95.2023.8.15.2003 AUTOR: GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, por não ter sido realizada prova pericial técnica contábil para análise das cláusulas contratuais.
E, que a referida prova é imprescindível para a formação da convicção do magistrado ao deslinde do feito.
Ao fim, pugna pela realização da prova pericial.
A parte demandada apresentou contrarrazões, pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência do vício alegado.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tem-se os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na condição de destinatário das provas e, em sendo a matéria unicamente de direito, foi dispensada a produção de qualquer outro tipo de prova, mostrando-se suficiente para o deslinde do mérito, a análise do contrato, objeto da demanda.
Não há nenhuma contradição na sentença embargada, pois a matéria posta em liça independe de prova pericial, como no caso dos autos, onde o julgamento depende exclusivamente da análise contratual.
Ademais, as matérias questionadas pela parte autora, além de possuir entendimento jurisprudencial dominante, encontra-se sumulada pelo STJ.
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Cumprir as demais determinações contidas na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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