TJPB - 0807209-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807209-95.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
12/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807209-95.2023.8.15.2003 AUTOR: GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, por não ter sido realizada prova pericial técnica contábil para análise das cláusulas contratuais.
E, que a referida prova é imprescindível para a formação da convicção do magistrado ao deslinde do feito.
Ao fim, pugna pela realização da prova pericial.
A parte demandada apresentou contrarrazões, pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência do vício alegado.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tem-se os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na condição de destinatário das provas e, em sendo a matéria unicamente de direito, foi dispensada a produção de qualquer outro tipo de prova, mostrando-se suficiente para o deslinde do mérito, a análise do contrato, objeto da demanda.
Não há nenhuma contradição na sentença embargada, pois a matéria posta em liça independe de prova pericial, como no caso dos autos, onde o julgamento depende exclusivamente da análise contratual.
Ademais, as matérias questionadas pela parte autora, além de possuir entendimento jurisprudencial dominante, encontra-se sumulada pelo STJ.
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Cumprir as demais determinações contidas na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2023 16:32
Recebidos os autos.
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13/12/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA - CPF: *55.***.*71-44 (AUTOR)
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12/12/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de GRAZIELE MORAIS FIGUEIREDO SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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30/10/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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