TJPB - 0807454-09.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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18/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE SOUZA FONSECA - CPF: *23.***.*31-77 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807454-09.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ FELIPE SOUZA FONSECA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – REU QUE NÃO COMPROVOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES – PROCEDÊNCIA EM PARTE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por LUIZ FELIPE SOUZA FONSECA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega o autor que em 2022 realizou a compra de um pacote de viagem que contemplava passagens de ida e volta, além de 4 diárias em hotel, cuja validade para fruição era o período de 01/03/2023 a 30/11/2023.
Segundo o promovente, por motivos pessoais, se tornou impossível a realização da viagem, de modo que procedeu com o seu cancelamento no dia 13/02/2023, tendo a ré se comprometido com a devolução dos valores em até 60 dias, o que não ocorreu.
Por tais razões, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito narrado.
Acostou vasta documentação.
Este juízo por meio da decisão de ID: 81918836, determinou a emenda à inicial com o fim de que o autor comprovasse o seu estado de hipossuficiência.
Momento em que o autor apresentou a documentação requerida (ID: 82882596).
Deferida a gratuidade de justiça, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID: 89779117).
Em Contestação, a empresa promovida alegou a necessidade de suspensão da ação em razão da existência de Ação Coletiva, no mérito, defendeu que o cancelamento foi solicitado pelo autor e que a devolução não foi realizada por motivos alheios a vontade da ré, a qual procedeu com a transferência e os valores retornaram.
Audiência de conciliação infrutífera (ID: 98293889).
Réplica apresentada pelo promovente (ID: 99980693).
Intimados para produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO Requer a parte promovida a suspensão do presente processo em decorrência de estar em andamento Ação Coletiva que aduz ser referente à causa de pedir semelhante a do autor da presente demanda.
Ocorre que não procede o pedido da promovida, a coletivização do processo por meio de ação civil pública não se confunde com o rito dos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Além disso, tenho que as teses suscitadas pela requerida não prevalecem na presente relação consumerista, regida pelo teor do art. 104 do C.D.C [1] , que trata a possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor.
Logo, caberia ao próprio autor (caso quisesse), manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado das ações civis públicas mencionadas pela ré, não havendo nos autos tal requerimento.
Pelo contrário! Requer o autor a continuidade do feito.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDA INDIVIDUAL QUE TEM OBJETO DIVERSO DA DEMANDA COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE FLEXÍVEL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, QUE NÃO DISPONIBILIZOU ALTERNATIVAS DE DATAS SEGUNDO PREVISTO EM CONTRATO CARACTERIZADOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL E DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, descabe a suspensão do processo até julgamento da ação civil pública ajuizada em desfavor da recorrente, não se vislumbrando relação de prejudicialidade, sendo diversos os objetos das demandas. 2.
O descumprimento do contrato pela ré é patente, pois não ofereceu alternativas de datas disponíveis para aquelas sugeridas pela autora, restando reconhecido o descumprimento do contrato pela ré na situação discutida nestes autos, mesmo em se tratando de pacote contratado sob a modalidade flexível. 3.
O dano moral está caracterizado, pois os autores tiveram frustrada sua expectativa legítima de viagem nos moldes inicialmente pretendidos.
O valor da indenização fixada (R$5.000,00 para cada autor) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10090806520238260001 São Paulo, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Por fim, esclareço que o entendimento sobre a aplicabilidade da suspensão das ações individuais deve ser harmonizado com o teor do próprio art. 104 do C.D.C, objetivando-se, em última análise, o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sobrestar a presente ação, portanto, violaria tais premissas, pois, neste caso, o jurisdicionado já se vale da simplicidade decorrente procedimento dos Juizados Especiais para o exercício de sua pretensão.
II - MÉRITO O cerne da demanda cinge no fato da aquisição pelo autor de um pacote de viagem, tendo sido realizado o pagamento de R$1.057,60 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), conforme pedido nº 8834380.
Conforme se denota da própria narrativa da defesa, a própria promovida não nega a realização do cancelamento e da ausência de devolução dos valores.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES Conforme comprovado, o autor não recebeu os valores que a ré se obrigou a devolver, de modo que a condenação da promovida é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo.
No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida deu o prazo de 60 (sessenta) dias para devolução dos valores dispendidos pelo autor, o que até o presente momento não ocorreu.
Desse modo, deve a devolução dos valores se dar na forma simples, atualizados pelo INPC e com juros de 1% a partir do evento danoso.
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
No presente caso, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar o dever de indenizar.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No entanto, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Na verdade, o tempo que passou privada do dinheiro deve ser compensado pela indenização por danos materiais cumulada com a correção monetária e juros.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato pedido nº 8834380.
Condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.057,60 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a ser atualizado a partir do evento danoso pelo índice INPC, mais juros de 1% a.m. com incidência também a partir do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807454-09.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ FELIPE SOUZA FONSECA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por LUIZ FELIPE SOUZA FONSECA, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aduziu que adquiriu da prestadora de serviços um pacote de viagem (com passagens aéreas e reservas de acomodação), mas que não usufruiu da reserva adquirida.
Aduz que procedeu com os trâmites necessários para o cancelamento do contrato, mas que a empresa demandada não efetiva a devolução dos valores pagos, o que deveria ter ocorrido até o dia 14.05.2023.
Todavia, narrou, que a parte ré se encontra inadimplente com diversos consumidores, e que efetiva diversos cancelamentos de pacotes contratados.
Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para bloqueio da quantia de R$ 1.057,60 (hum mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Emenda à inicial determinada ao ID: 81918836.
Documentos acostados ao ID: 82882596.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Da gratuidade Preambularmente, ACOLHO a emenda de ID: 82883971.
Assim, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Da tutela de urgência No atinente ao pedido liminar, o art. 300, caput, do C.P.C/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, não permitem a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
Debruçando-me sobre a narrativa da parte autora, vislumbro que o requerimento a título de liminar compõe essencialmente o mérito da demanda.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente, no presente momento.
Isso porque, a constrição de bens da parte devedora, no caso em tela, só seria possível diante da prova de que esta estivesse dilapidando seu patrimônio ou na iminência de ver suas dívidas superarem sua capacidade de pagamento, o que não foi efetivamente comprovado nestes autos.
De mais a mais, como se não bastasse o argumento supracitado, observo que, de igual modo, a tutela analisada seria indeferida.
Ante o exposto, ausente os .requisitos do art’s. 300 e 301 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, sem prejuízo de reapreciação após manifestação do promovido.
Publicação e intimações necessárias.
Por outro lado, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido a obrigação de apresentar, junto com a contestação, a documentação pertinente ao objeto deste litígio, utilizada no momento da contratação e após o cancelamento do pacote.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as partes demandadas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O promovido deve apresentar, junto com a contestação, a documentação pertinente ao objeto deste litígio, utilizada no momento da contratação e após o cancelamento do pacote.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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