TJPB - 0806899-70.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806899-70.2015.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 REU: EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO, SUENIA BRANDAO DE CARVALHO, OHANA BRANDAO DE CARVALHO Advogados do(a) REU: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139, ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA - PB10188 Advogados do(a) REU: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139, ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA - PB10188 Advogados do(a) REU: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139, ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA - PB10188 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR proposta por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face de EDNALDO ARAUJO DE ANDRADE, SUENIA BRANDÃO DE CARVALHO (locatários de fato) e OHANA BRANDÃO DE CARVALHO (locatária de direito), todos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que: 1) em 03/04/2012, os dois primeiros promovidos (locatários de fato) venderam ao autor o Prédio de Uso IPP (indústria de pequeno porte), situado na Rua Capitão Natalício Evangelista dos Santos, s/n, Bairro Cidade dos Colibris, CEP: 58.073-346.
E, que, em 02/01/2013, assinaram o contrato de locação com valor mensal de R$ 2.000,00, com término de vigência na data de 31/12/2013; 2) com o término do contrato acima, os dois primeiros demandados solicitaram que o promovente fizesse o contrato em nome de sua filha (terceira demandada), o que foi atendido de pronto, tendo sido confeccionado o segundo o contrato em nome de Ohana Brandão de Carvalho, com prazo de locação 02/01/2014 e término em 02/01/2015, com pagamento no importe de R$ 2.200,00. 3) o contrato não foi cumprido, havendo débito do aluguel, água, luz, gás, IPTU e TCR; 4) o promovente requereu a resolução contratual, enviando notificação extrajudicial na data de 03/06/2015, recebido em 09/06/2015 pelo Sr.
Ednaldo 5) os promovidos não desocuparam o imóvel, motivo pelo qual ajuizou esta demanda.
Liminarmente, o autor requer a desocupação/despejo voluntário do imóvel, objeto deste litígio, a rescisão contratual, e o pagamento dos aluguéis e acessórios em aberto.
Acostou documentos.
Gratuidade concedida ao autor e liminar indeferida – ver id 2592227.
Citados, os promovidos apresentaram contestação (id 5740846).
Em preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade ao demandante.
No mérito, alegaram que: 1) o contrato de compra e venda e de locação firmado entre as partes é simulado e que foi o promovente, com o intuito de comprometer toda a família, que exigiu que o contrato fosse feito em nome da terceira demandada; o promovente, além de comerciante, é agiota; 3) em fevereiro de 2010, os dois primeiros promovidos precisaram de uma quantia no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo o promovente emprestado esse valor a juros de 10% ao mês; 4) depois desse empréstimo e com a taxa de juros altíssima cobrada pelo autor, os promovidos não conseguira quitar o débito, que alcançou o patamar absurdo de mais de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 5) o autor, com seu temperamento forte, agressivo, quando viu que o valor estava alto, começou a fazer “pressão” em cima dos demandados para que pagassem a dívida (R$ 200.000,00), exigindo-lhes que passassem o único prédio que possuíam (galpão nº398, quadra 479, loteamento cidade dos Colibris, João Pessoa PB, medindo 12 mts de largura por 30 mts de fundos, cadastrado na P.M.J.P. sob o número 24.479.0398) para o nome dele, resolvendo, dessa forma, o problema, pois o prédio iria garantir o débito existente até a devida quitação; 6) a referida proposta não foi aceita pelos demandados, tendo o promovente intensificado as pressões; 7) diante das ameaças e pressão, temendo pelas suas vidas, em confiança, no ano de 2012, os promovidos passaram o prédio para o nome do autor, até que fosse pago o que estava devendo, ou seja, ficou o prédio como garantia da dívida, e o autor fez uma simulação de um contrato de aluguel, para que os promovidos não viessem a juízo; 8) a demandada foi surpreendida com a intimação da justiça acerca da presente demanda; 9) imóvel tem como valor de mercado mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), portanto, não poderiam, os promovidos, tê-lo vendido por R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), como narra o promovente; 10) relatam, ainda, que o demandante está na posse de 22 (vinte e dois cheques) em valores diversos, pertencente aos demandados, dentre os quais vários foram apresentados indevidamente, pois deveriam ser devolvidos aos demandados quando estes quitassem o valor devido ao autor, sendo ameaçados de serem executados na justiça; 11) informam que ajuizaram uma ação de anulação de registro público do imóvel (processo n. 0811149-15.2016.8.15.2003).
Ao final, os promovidos requereram: a) revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; b) suspensão do presente feito até o julgamento da ação anulatória; c) a improcedência da presente demanda em face da simulação da compra e venda do imóvel, da coação sofrida pelos demandados, e da agiotagem praticada pelo autor; d) a rescisão do contrato simulado feito pelo autor, tornando sem valor jurídico, determinando que o requerente efetue a devolução dos valores pagos com juros legais e correção monetária; e) a concessão da assistência judiciária gratuita aos promovidos.
Juntaram documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 5817996).
Intimados para especificação de provas, o autor apresentou recolhimento de caução de três meses de aluguel, com o intuito da liminar ser deferida; os promovidos pugnaram pela designação da audiência de instrução para oitiva das partes, informando sobre a existência da ação de perdas e danos, onde se discute a anulação da escritura do imóvel e a legalidade do dinheiro emprestado com juros abusivos.
O demandante se manifestasse sobre os documentos juntados nos Ids 5743944, 5744034, 5744021, 5744003, 5743996, 5743985, 5743973, 5743955, 5744235, 5744239, 5744249, 5744256, 5744264, 5744273 e 5744290, por meio da petição de Id n. 17039816, reiterando todos os pedidos contidos na exordial.
Determinada a suspensão do feito, em 10/01/2019, para aguardar o julgamento do processo associado n. 0811149-15.2016.8.15.2003 por tratar-se de questão prejudicial para a apreciação deste.
Através da petição de Id n. 58328528, o autor informou que o processo n. 0811149-15.2016.8.15.2003 foi extinto por falta de pressupostos processuais por sentença transitada em julgado, reiterando a concessão do pedido liminar de despejo.
Decisão de id 58837856, mantendo a decisão que indeferiu a liminar e determinou a intimação dos promovidos para emendarem o pedido reconvencional (esclarecer se pretendem a rescisão do contrato de locação ou o de compra e venda) e comprovarem a hipossuficiência.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente.
Indeferido os benefícios da gratuidade judiciária aos promovidos.
Comprovado o pagamento das custas referente ao pedido reconvencional, tendo sido determinada a intimação dos promovidos para procederem à emenda sob pena de indeferimento do pedido.
Petição apresentada pelos promovidos apresentando emenda à reconvenção.
Em sede de preliminar pugnam pelo benefício parcial da gratuidade judiciária.
Requerem: a nulidade dos contratos de compra e venda e de locações já que simulados e firmados mediante coação; expedição de oficio aos bancos de origem de cada cheque para fins de esclarecer qual a situação atual de cada um deles.
Em seguida, apresentaram nova petição nominada de emenda à reconvenção (id 77991261), reiterando o pedido de gratuidade total ou alternativamente redução e/ou parcelamento.
Asseveram que os contratos se originam de agiotagem e foram firmados com coação, de forma simulada para garantir um empréstimo que os dois primeiros demandados contraíram com autor (agiota).
Informam que os réus, com o intuito de quitarem o débito, passavam para o promovente todos os valores que recebiam, tanto em espécie quanto em cheques, os quais eram colocados nominais ao AUTO POSTO GLOBAL, inscrita no CNPJ: 06.***.***/0002-78, de propriedade do Sr.
João Evangelista de Oliveira (promovente).
Sustentam que a procuração outorgada em favor do autor, a qual lhe conferia plenos poderes sobre o imóvel foi feita sob o pretexto de que seria uma garantia da dívida.
Ao final, reiteraram os pedidos formulados na petição protocolada anteriormente.
Impugnação à reconvenção nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. - Do julgamento antecipado do mérito Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato e, embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso concreto, o depoimento pessoal dos litigantes, como requerido pelos promovidos, em nada contribuiria para a instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão dos litigantes sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual.
Ademais, nos termos do art. 385 do C.P.C., a parte não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente.
Assim, mostrando-se as provas colacionadas nos autos suficientes, passo ao julgamento do mérito. - Das duas emendas à reconvenção apresentadas pelos promovidos Intimados, os promovidos apresentaram duas emendas à reconvenção.
No caso, há de prevalecer a primeira reconvenção, pois apresentada em momento oportuno para o exercício da defesa, sendo certo que o processo se realiza por meio de uma sequência de atos, de modo que permitir e aceitar a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte, sem dúvidas, compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, causando um verdadeiro tumulto processual.
Outrossim, patente a preclusão consumativa no momento em que foi apresentada a primeira emenda à reconvenção.
Ante o exposto, para o deslinde do mérito, será analisada apenas a primeira emenda à reconvenção, protocolizada no id. 77982519. - Expedição de ofício ao banco para saber a situação atual de cheques Sob os argumentos de que o promovente possui vinte e dois (22) cheques, em valores diversos, pertencentes aos demandados, e vários foram apresentados indevidamente, pois deveriam ser devolvidos aos titulares, ora promovidos, quando estes quitassem o valor devido ao autor e em havendo ainda ameaça de execução dos referidos títulos, pugnam os demandados para que seja expedido ofício ao banco de origem de cada cheque para que informem qual a situação atual de cada um deles.
Pois bem.
O pedido deve ser rechaçado, pois a diligência perquirida encontra-se plenamente ao alcance dos promovidos, cabendo a eles o ônus de comprovar as suas alegações e, consequentemente, empreenderem diligências junto à instituição financeira e obter os extratos dos quais necessitam.
Tal ônus não pode ser transferido ao Judiciário, especialmente porque essas informações podem e estão facilmente ao alcance dos promovidos. - Da gratuidade requerida pelos promovidos Os promovidos já tiveram os benefícios da gratuidade judiciária indeferidos, no entanto, quando da emenda à reconvenção reiteram o pedido de justiça gratuita até mesmo de forma parcial.
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, não foi sequer apresentado nenhum dos documentos já solicitados no despacho de id 58837856 - Pág. 5, não havendo qualquer fundamento para a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. - Da impugnação à gratuidade concedida ao autor Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. - Mérito É inquestionável nos autos que houve a celebração dos contratos de locação, assim como a venda do imóvel, objeto deste litígio.
Em que pese a relevância dos argumentos empossados por ambas as partes, a solução da questão deve-se basear nas regras do Código de Processo Civil fixadas para a distribuição do ônus da prova.
Assim, a teor do art. 373, I e II do C.P.C., incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
A tese suscitada pelos promovidos de que teria havido a prática de simulação e agiotagem, quando da formalização dos contratos supracitados não restou devidamente comprovada.
Isso porque, os documentos apresentados pelos demandados não demonstram que os supostos pagamentos realizados foram para adimplir dívida de empréstimo, mediante agiotagem.
Tudo, na verdade, não passa de meros argumentos sem embasamento e comprovação.
A lista dos supostos cheques, emitidos por terceiros estranhos à lide, elaborada pelos promovidos (ver id: 5743947) e, que, supostamente teriam sidos entregues ao promovente, assim como o documento de id 5742221, não possuem o condão de comprovar a prática da agiotagem e, muito menos, de que foram utilizados para pagamento da dívida que existia.
Os vícios apontados pelos demandados (vício de vontade, simulação, ameaça) exigem provas robustas para configuração, não bastando mera alegação ou conjecturas.
Não há prova da existência de defeito (vício de vontade) na escritura pública de transferência do imóvel, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a ensejar a declaração de sua nulidade.
Ao contrário, o negócio jurídico possui todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil, além de ter sido registrada em cartório.
Ademais, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena"(Art. 215 do Código Civil).
Sendo exatamente essa a hipótese dos autos, pois a escritura pública do imóvel, objeto deste litígio, como já dito, encontra-se lavrada em cartório – ver id. 2452613.
Nesse contexto, inexistente prova robusta de que a declaração de vontade dos promovidos não refletiu a sua real intenção declarada no documento público que se pretende invalidar.
Ressalto que os promovidos ajuizaram ação declaratória de nulidade de escritura c/c danos morais mas não efetuaram o pagamento das custas, dando causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, os demandados não se desincumbiram do ônus que sobre si recaia, quanto à demonstração de irregularidades nos contratos de locação que alicerçam a presente ação de despejo.
De outro norte, demonstrada a relação locatícia existente, mediante contrato de locação, firmado entre os litigantes.
E, segundo o art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, compõe obrigação do locatário e o seu descumprimento, nos termos do art. 9º, III, da referida norma, pode ensejar a rescisão contratual, o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
No caso concreto, os promovidos também não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não apresentaram comprovação de que efetuaram o pagamento dos alugueis e acessórios, sustentando, em suas defesas, a anulabilidade dos contratos de locações e de compra e venda do imóvel, por ter sido pactuado sob simulação para pagamento de um empréstimo, obtido por agiotagem.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INOVAÇÃO RECURSAL - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGIOTAGEM - SIMULAÇÃO - COAÇÃO - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA.
Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. "A simulação compõe-se de três elementos: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório).
A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado" . "A alegação de simulação segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que a arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta".
Não havendo prova da existência dos vícios apontados (vício de vontade, coação e simulação), não há que se falar em nulidade da escritura pública de transferência de imóvel e do registro imobiliário. (TJ-MG - AC: 10471130118949004 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL N. 0432114-58.2015.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SENILDO PEREIRA ROCHA APELADO : WASHINGTON GARCIA DE ALMEIDA RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SUPOSTAMENTE SIMULADO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
DESPROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I O reconhecimento da prática de agiotagem demanda a produção de prova cabal acerca da existência de mútuo feneratício em desacordo com os ditames do artigo 591 do Código Civil.
Não provada a prática, descabida a anulação do contrato de locação alegadamente simulado para ocultá-la.
II - O ônus da prova do pagamento dos alugueis é do devedor, não tendo a parte, no entanto, produzido evidências da quitação dos alugueis vencidos, restando configurada a inadimplência.
III - Apelo conhecido e desprovido.
IV -Honorários advocatícios majorados. (TJ-GO - AC: 04321145820158090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessarte, ausente qualquer prova da prática de agiotagem ou de simulação havida entre as partes e, diante da comprovação da existência de contratos de locações, firmados entre os litigantes, por livre e espontânea vontade, assim como a inadimplência dos promovidos, outra alternativa não resta senão a improcedência da reconvenção e procedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1) declarar rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar o despejo dos promovidos do imóvel locado, e de quem mais o estiver ocupando, nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91, dentro de até trinta dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive, com uso de força policial, se necessário; 2) condenar os promovidos a efetuarem o pagamento dos aluguéis e demais encargos e acessórios (IPTU/TCR, contas de água e energia) vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo o saldo devedor ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada inadimplemento.
E, assim, o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Condeno, ainda, os promovidos em custas e honorários sucumbenciais que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reconvintes, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da reconvenção, pelos reconvintes.
Custas da reconvenção devidamente adimplidas.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *67.***.*71-53 (REU), OHANA BRANDAO DE CARVALHO - CPF: *95.***.*06-83 (REU) e SUENIA BRANDAO DE CARVALHO - CPF: *76.***.*80-15 (REU).
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16/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de OHANA BRANDAO DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de SUENIA BRANDAO DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 04:47
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de OHANA BRANDAO DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:06
Decorrido prazo de SUENIA BRANDAO DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:06
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:00
Juntada de petição inicial
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24/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 07:31
Conclusos para despacho
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13/05/2022 07:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 01:32
Decorrido prazo de OHANA BRANDAO DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:30
Decorrido prazo de SUENIA BRANDAO DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:19
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2020 06:13
Decorrido prazo de SUENIA BRANDAO DE CARVALHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:13
Decorrido prazo de OHANA BRANDAO DE CARVALHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:13
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 02:12
Decorrido prazo de OHANA BRANDAO DE CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 02:12
Decorrido prazo de SUENIA BRANDAO DE CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 02:12
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:09
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 10:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 16:34
Audiência conciliação realizada para 21/11/2016 16:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/11/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 16:47
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 16:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
17/10/2016 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 19:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2016 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2016 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2015 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2015 18:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2015 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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