TJPB - 0806188-21.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806188-21.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: JOSE MARINHO FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE MARINHO FERREIRA em face do(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que verificou-se que a execução, de fato, era excessiva, o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe.
Logo, homologo os cálculos da contadoria: Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face de JOSE MARINHO FERREIRA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 1.729,21 (mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor do autor e seu advogado, bem como em nome do Bradesco Capitalização S/A para levantamento do saldo remanescente, conforme dados bancários fornecidos no Id 103523742; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 07:05
Baixa Definitiva
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17/07/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 07:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARINHO FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARINHO FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:41
Conhecido o recurso de JOSE MARINHO FERREIRA - CPF: *62.***.*89-02 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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