TJPB - 0806188-21.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:27
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:05
Juntada de cálculos
-
10/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:12
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 4 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
04/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806188-21.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: JOSE MARINHO FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE MARINHO FERREIRA em face do(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que verificou-se que a execução, de fato, era excessiva, o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe.
Logo, homologo os cálculos da contadoria: Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face de JOSE MARINHO FERREIRA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 1.729,21 (mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor do autor e seu advogado, bem como em nome do Bradesco Capitalização S/A para levantamento do saldo remanescente, conforme dados bancários fornecidos no Id 103523742; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 07:53
Julgada procedente a impugnação à execução de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
15/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARINHO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/10/2024 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/10/2024 21:29
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 21:28
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/10/2024 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806188-21.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: JOSE MARINHO FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:04
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806188-21.2023.8.15.0181 [Protesto Indevido de Título].
EXEQUENTE: JOSE MARINHO FERREIRA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARINHO FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARINHO FERREIRA - CPF: *62.***.*89-02 (AUTOR).
-
01/09/2023 08:34
Outras Decisões
-
31/08/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806339-39.2021.8.15.0251
Delegacia do Municipio de Areia de Barau...
Rita dos Santos Silva
Advogado: Glauco Pedrogan Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 17:13
Processo nº 0806372-77.2022.8.15.2002
Marcos Adriano Silva de Santana
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Joallyson Guedes Resende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 13:04
Processo nº 0806129-72.2018.8.15.2003
Erivan dos Santos Silva
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2018 16:39
Processo nº 0806600-20.2020.8.15.2003
Joas Viana Almeida
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 17:56
Processo nº 0806356-86.2023.8.15.2003
Jefferson Marcos Silva de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 09:27