TJPB - 0807677-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:40
Juntada de diligência
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:38
Juntada de diligência
-
17/07/2024 06:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807677-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807677-02.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NAZARE GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA NAZARE GOMES em face de BANCO PAN, em que a parte autora questiona os descontos realizados em seu benefício previdenciário, por não ter formalizado o contrato de cartão de crédito nº 0229015264977.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais sofridos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 54544964 - Pág. 1/3).
O promovido apresentou contestação (ID 61117182 - Pág. 1/27), suscitando prejudicial de mérito de prescrição e preliminares de falta de interesse de agir, bem como litispendência e conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Também juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 63752018 – Pág.1/26).
Este juízo determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e incumbindo o promovido a arcar com os honorários pertinentes, os quais foram depositados (ID 77897070 – Pág. 1).
Laudo apresentado pelo expert (ID 81125351 - Pág. 1/7).
Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o promovido reiterou o pedido de improcedência da pretensão autoral e a promovente, a seu turno, pelo êxito da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PREJUDICIAL E PRELIMINARES No tocante à prejudicial e preliminares arguidas pelo Banco, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
II.4 DO MÉRITO A QUESTÃO FÁTICA EXPOSTA NA EXORDIAL (ID 54541533 - Pág. 6), IPSIS LITTERIS: No mês de outubro de 2021, a requerente se deslocou até a agência e solicitou um extrato de seu benefício.
Após a emissão, a requerente foi surpreendida com descontos indevidos referentes a serviços de cartão de crédito – contrato nº 0229015264977.
Diz indevida, porque, a requerente nunca solicitou qualquer cartão de crédito junto do requerido, pois nunca teve seus documentos extraviados ou roubados.
O fato é que a requerente vem sofrendo um desgaste enorme com tais cobranças indevidas de cartão de crédito, pois os valores estão sendo retirados da sua única fonte de renda.
Destarte, perante tal circunstância, a qual demonstra de forma cabal todo o constrangimento e prejuízo experimentado pelo requerente em decorrência do procedimento levado a efeito pelo requerido, causador de indiscutíveis lesões a integridade do requerente, não resta outra alternativa, senão recorrer-se do Poder Judiciário a fim de lhe seja ressarcido o dano material, bem como, indenizado o dano moral por si sofrido, como medida de inteira Justiça. (GRIFO ATUAL) E, em relação aos requerimentos finais (ID 54541533 - Pág. 29): e) A procedência total da ação para declarar a abusividade das cobranças e a inexistência dos débitos relativos ao cartão de crédito - contrato nº 0229015264977, com a quantia de 53 (cinquenta e três) descontos indevidos, bem como condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de benefício previdenciário da requerente, cujo valor atualizado é de R$ 6.255,04 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), conforme cálculos em anexo; f) A condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (GRIFO ATUAL) A narrativa fática e os pedidos iniciais encontram embasamento no documento anexado pela autora à inicial, denominado Consulta de Empréstimo Consignado (ID 54541545 - Pág. 3), precisamente no tópico Reserva de Margem para Cartão de Crédito, o qual se refere ao contrato nº 0229015264977, com data de 24/07/2015, situação ativo, com limite de R$ 1.024,00.
Neste contexto, a análise do presente processo se restringe aos limites da lide, nos termos do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na verdade, o referido contrato de nº 0229015264977 mencionado pela autora diz respeito ao contrato nº 707195406, de modo que, com referência a este contrato podemos destacar, de acordo com o ID 61117183 – Pág. 1/3, que configura-se em um Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado, datado de 27/01/2005, com Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado, datada de 24/07/2015.
A propósito, o promovido esclarece acerca da contratação em sua peça de defesa, in verbis: (...) conforme dispõe a Instrução Normativa do INSS Nº. 89, em seu art. 4º, a contratação de operação de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito consignado está limitada a um contrato atrelado ao mesmo benefício previdenciário, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Logo, as numerações: 0229015264977 e 0229004600082 são o número da reserva de margem vinculada a matricula º 1119003331 que por sua vez está vinculada a um único contrato nº 707195406. (…) No caso em comento a parte realizou um contrato de nº 707195406 vinculado ao benefício previdenciário 1119003331. (...) Importa ressaltar, ainda, que em relação ao tal contrato não existiu valor a ser sacado quando da assinatura da referida Solicitação, ou seja, não houve nenhum crédito em favor do autor.
Isto posto, avancemos no exame do mérito.
DO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em relação ao laudo apresentado, observo que em suas conclusões a respeito do contrato objeto da exordial (ID 61117183 – Pág. 1/3), o perito nomeado por este juízo chegou a seguinte conclusão, esclarecendo a controvérsia quanto a autenticidade da assinatura: IX – ...
Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto : DOCUMENTOS QUESTIONADOS BANCO PAN S,A, 1.
Termo de adesão/Solicitação de Saque, nº 707195406 de 24-07-2015 com ID 61117183 - Págs. 1-3.
FOI APRESENTADA COPIA ALTA RESOLUÇÃO nos Autos pela Ré.
AS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA NAZARÉ GOMES.
Apesar de o julgamento não estar adstrito à prova pericial, não se pode olvidar que a mesma é essencial para o deslinde da controvérsia, que evidentemente demanda conhecimentos específicos em relação à perícia grafotécnica.
O mencionado laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da lide, inexistindo nos autos outra prova que fundamente sua modificação.
Nesse contexto, fácil perceber que a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação especificamente discutida e analisada.
No caso dos autos, como visto, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores decorrente de um contrato do qual não participou.
A parte promovida, comprovou, consoante o laudo confirma, a contratação realizada com a assinatura do próprio punho da autora.
Com efeito, fora juntada cópia do contrato de adesão a cartão de crédito, inclusive com solicitação de saque - embora não tenha havido nenhum crédito na conta da autora -, devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos porventura realizados, se decorrentes da utilização do cartão.
Portanto, fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
O Banco, assim, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual com aceitação da parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao promovido provar a formalização do contrato pela parte autora.
Cumprindo o seu ônus, a consequência é ter este contrato como realizado, como no caso se afigura.
III - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora (ID 54544964 - Pág. 1/3), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:32
Juntada de informação
-
22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
27/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:33
Juntada de informação
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:12
Determinada diligência
-
24/07/2023 12:12
Outras Decisões
-
18/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:47
Juntada de informação
-
17/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:07
Juntada de informação
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:28
Juntada de informação
-
10/05/2023 13:27
Juntada de informação
-
03/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:22
Nomeado perito
-
21/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GOMES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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