TJPB - 0807356-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 09:16
Determinada diligência
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:20
Processo Desarquivado
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11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807356-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 07:31
Juntada de Informações
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0807356-30.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA LUCIA DE PONTES GUEDES(*31.***.*58-86); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID 83354343 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 83451488 para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 83354346, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento em 05 dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2023 18:59
Juntada de Alvará
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18/12/2023 18:59
Juntada de Alvará
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18/12/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:51
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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